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Decreto-Lei n.º 90/77

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

Decreto-Lei n.º 90/77

de 9 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

1. Deverá procurar assegurar-se, em princípio, a manutenção temporária da área, desde que

a) A sua ocupação, para fins habitacionais, seja inaceitável sob o aspecto de ordenamento do território;

b) Não seja necessária a imediata ou próxima ocupação da área para a realização de qualquer empreendimento público;

c) A manutenção das construções existentes e da sua ocupação não apresente perigos, para os ocupantes ou para o público, que não possam ser afastados através de obras ou beneficiações economicamente justificáveis, em atenção ao período pelo qual se presume possível a ocupação da área.

2. É aplicável às decisões sobre manutenção temporária de áreas clandestinas o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo anterior.

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

Deverá decidir-se a demolição das construções clandestinas da área sempre que se verifique qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

Uma vez verificada pelos serviços competentes da Administração uma zona de construção clandestina, aplicar-se-á o disposto no capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

1. Quando, após os adequados estudos preliminares, se presuma ser aceitável a legalização de uma área de construção clandestina, deve a Administração preparar um projecto para a urbanização ou reconversão da mesma, no qual serão previstos, além do mais que seja conveniente

a) O equipamento social e as infra-estruturas a instalar ou melhorar e o volume das despesas a realizar para esse efeito;

b) As redistribuições, correcções ou reduções que eventualmente se mostrem indispensáveis nos diversos lotes para o adequado reordenamento da área, incluindo a obtenção dos terrenos necessários para as infra-estruturas e o equipamento social;

c) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores do terreno e construções existentes na área, nas despesas com a instalação ou melhoria das infra-estruturas e equipamento social, quando e na medida em que tal comparticipação for considerada socialmente justa e possível;

d) A comparticipação, a assumir pelos proprietários ou possuidores dos terrenos por eles loteados clandestinamente, nas despesas necessárias para a eliminação dos prejuízos e inconvenientes causados pelos loteamentos clandestinos.

2. O projecto poderá incluir, no grau que for conveniente, directrizes ou normas sobre as beneficiações ou outras obras a efectuar nas construções existentes, como requisito da legalização, embora sob a forma de execução progressiva.

3. O reordenamento dos lotes referidos na alínea b) do n.º 1 deverá ser proporcional, em princípio, às respectivas superfícies, procurando-se salvaguardar, porém, não só as construções existentes que se possam manter, mas também os lotes que, pelas suas mais reduzidas áreas, não sejam susceptíveis de correspondente redução sem prejuízo da edificabilidade.

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

1. Os proprietários ou possuidores de terernos que, directamente ou através de outras pessoas, tenham procedido ao respectivo loteamento sem a competente licença e, embora por negócio juridicamente inválido, hajam cedido lotes ou permitido a sua utilização para construção são obrigados a indemnizar a Administração pelas despesas que esta tenha de suportar com a instalação ou o melhoramento das infra-estruturas que sejam necessárias para suprimir as carências ou insuficiências resultantes dos loteamentos clandestinos e das construções a que estes deram causa ou tornaram possíveis.

2. As indemnizações serão fixadas tendo em conta, designadamente, em relação a cada responsável

a) A proporção entre a superfície total da área de construção clandestina e a dos terrenos por ele loteados clandestinamente;

b) Os lucros por ele obtidos.

3. Serão levados em conta das indemnizações os valores dos terrenos com que os responsáveis hajam contribuído para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º

4. Considera-se extinta a responsabilidade a que se refere o n.º 1 se o responsável aceitar e satisfizer a comparticipação para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 9.º e 10.º

5. Na falta de acordo sobre a existência de responsabilidade e os quantitativos das indemnizações, a Administração exercerá os seus direitos através dos meios ordinários no tribunal comum.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 90/77 1977-03-09

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

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