Decreto n.º 28/77
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 28/77
de 9 de Março
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de S. Francisco, em Faro, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de S. Francisco, em Faro, limitada pela poligonal ABCDEFGA, sendo
(ver documento original)
Na área descrita no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;
e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul, e da decisão deste para o Chefe do Estado-Maior do Exército.
A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Faro na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar do Sul;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.