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Decreto-Lei n.º 313/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 313/70 1970-07-08

Decreto-Lei n.º 313/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 313/70 1970-07-08

1. Ao imposto devido pelo registo da concessão de condecorações estrangeiras é aplicável a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 44721, de 24 de Novembro de 1962.

2. Quando não haja correspondência entre os graus das condecorações estrangeiras atribuídas e qualquer dos graus previstos na tabela referida no n.º 1, o imposto será da taxa de 400$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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