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Portaria n.º 339/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 339/70 1970-07-07

Portaria n.º 339/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1971, a importação sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte

X = (a x 17)/14

X representa o teor de amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos;

a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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