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Decreto n.º 312/70

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 312/70 1970-07-06

Decreto n.º 312/70

Publicado em 10 de Outubro de 1962 o Decreto n.º 44623, que deu base legal ao regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e posteriormente, na sequência dele, o Decreto n.º 47051, de 25 de Junho de 1966, e as Portarias n.os 20541, de 27 de Abril de 1964, 21286, de 13 de Maio de 1965, 21542, de 20 de Setembro de 1965, 21873, de 14 de Fevereiro de 1966, e 22724, de 17 de Junho de 1967, tem-se verificado, no entanto, não serem suficientemente expressas as normas disciplinadoras de determinados aspectos em que a actividade da pesca nas águas interiores tem ou pode vir a ter grandes incidências.

A doutrina daquelas normas parece a que melhor se ajusta às conveniências duradouras do fomento e da riqueza da fauna piscícola dos cursos de água, lagoas, albufeiras, etc., mas reconhece-se ser conveniente completar e aperfeiçoar o regime promulgado, pelo que as alterações que ora se apresentam destinam-se apenas a tornar mais fácil e justo o exercício da pesca desportiva no País, dadas as suas características sociais e em face dos legítimos interesses das populações.

A pesca das diversas espécies com carácter desportivo e turístico, prevalente sobre o seu valor económico, aconselha a que se libertem os ciprinídeos de parte do seu defeso para a pesca desportiva.

A truta marisca, cuja pesca tem tantos adeptos, o camarão de rio, de grande interesse económico para as populações ribeirinhas que se dedicam durante parte do ano à sua pesca, e a lampreia, de reconhecido valor na vida económica e turística do País, mereceram as necessárias atenções, embora para as duas últimas espécies se pretenda elaborar uma regulamentação mais adequada.

Os concursos de pesca desportiva, de tanto interesse para o turismo externo e interno, são libertados de certas limitações, estabelecendo-se novos princípios orientadores da actividade dos seus organizadores.

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 312/70 1970-07-06

A alínea a) do § 2.º do artigo 6.º, os parágrafos do artigo 11.º, o artigo 17.º, o § 1.º do artigo 24.º, o § 5.º do artigo 25.º, o artigo 29.º e seus parágrafos, o corpo do artigo 30.º, o § 3.º do artigo 32.º, as alíneas d) e e) do § 2.º do artigo 34.º, o § 3.º do artigo 40.º, o § 6.º do artigo 58.º, os artigos 60.º e 70.º, a alínea b) do corpo do artigo 72.º e o § 3.º do artigo 83.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, passam a ter as seguintes redacções

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Decreto 312/70 1970-07-06

No anexo ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, a que se refere o artigo 29.º do mesmo diploma, são introduzidas as seguintes alterações

a) A família Salmonidae, da ordem Clupeiformes, passa a compreender as seguintes espécies

Salmo salar L. - Salmão;

Salmo trutta L. - (Salmo fario L. ou Trutta fario L.) - truta vulgar, truta sapeira;

Salmo trutta L. (Trutta marina L.) - truta marisca, relha (truta marina);

Salmo irideus Gibbons - truta arco-íris, truta francesa;

b) Na ordem Cypriniformes é incluída a família Cobitidae, subfamília Cobitini, com as seguintes espécies

Cobitis taenia L. - murtefuge, verdemã, verdeman, verduman, pardelha, serpentina pintada, tartaruga;

c) Na família Cypridinae, da ordem Cypriniformes, é eliminada a seguinte espécie

Cobitis taenia L. - murtefuge, verdemã, verdeman, pardelha, serpentina, serpentina pintada, tartaruga.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 18 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 2.º ...

a) Planta topográfica da zona para a qual se pretende a concessão, em tela ou material transparente e inextensível (tipo cronar) na escala de 1:5000;

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 1.º Dos requerimentos a solicitar concessões, nos termos do corpo deste artigo, deverão constar os seguintes elementos

a) Data da realização do concurso;

b) Indicação do local, convenientemente delimitado, onde o mesmo se deverá realizar;

c) Extensão do troço do curso de água ou perímetro da lagoa ou albufeira a utilizar para o efeito.

§ 2.º As entidades organizadoras dos concursos submeterão à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o projecto do respectivo regulamento, em triplicado, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data prevista para o início da realização do concurso, devendo a referida Direcção-Geral ouvir a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a comissão regional de pesca da área respectiva.

§ 3.º As autorizações das concessões previstas no corpo do presente artigo serão tornadas públicas por meio de editais, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data do início do período previsto para a concessão.

§ 4.º Aprovado o regulamento do concurso, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas autorizar que os concorrentes inscritos exerçam a pesca, durante a realização das provas e no local para elas demarcado, com qualquer das licenças previstas na lei, independentemente da sua validade territorial.

§ 5.º Não poderão realizar-se em cada época mais de dois concursos de pesca no mesmo troço de cada linha de água, lagoa ou albufeira, ou realizar-se o segundo sem terem decorrido catorze dias, pelo menos, após o termo do anterior, nem, ainda, utilizar-se em concursos troços que distem menos de 2 km para montante ou para jusante dos limites dos troços já utilizados em dois concursos na mesma época.

§ 6.º Para efeitos de realização de campeonatos de pesca desportiva, regionais e nacionais, poderá conceder-se autorização para se realizar mais um concurso de pesca desportiva, além dos mencionados no parágrafo anterior, desde que a densidade piscícola dos cursos de água a eleger pelos organizadores o justifique.

§ 7.º As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em impresso timbrado e no prazo de trinta dias após o termo dos concursos, os elementos seguintes

a) Nome dos concorrentes inscritos e número das respectivas licenças de pesca;

b) Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais por espécies;

c) Tempo utilizado no concurso, com menção da hora do seu início.

§ 8.º É obrigatório para todos os concursos de pesca desportiva realizados nas águas interiores

a) O disposto nos §§ 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente artigo, com redução a trinta dias, porém, do prazo fixado no § 2.º;

b) A comunicação dos elementos referidos no § 1.º

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Decreto 312/70 1970-07-06

A todos os pescadores é lícito passar e estacionar, para o exercício efectivo da pesca, nas zonas dos prédios que marginem as águas públicas sujeitas à servidão legal estabelecida no artigo 14.º do Decreto n.º 12445, de 29 de Setembro de 1926, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 1.º Para os efeitos das disposições legais sobre a pesca nas águas interiores, salvo o disposto no § 1.º do artigo 83.º, consideram-se agentes de autoridade, depois de ajuramentados pelo juiz de direito da comarca do respectivo domicílio, os membros das comissões regionais de pesca e os pescadores desportivos a que se refere a alínea a) do artigo 23.º, os quais terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar superiormente.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 5.º Não se observará o disposto nos parágrafos anteriores, salvo no que se refere às apreensões determinadas no § 1.º, quando deva proceder-se à captura dos arguidos em flagrante delito.

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Decreto 312/70 1970-07-06

Fica expressamente proibida a pesca, por todos os processos e nos períodos abaixo mencionados, das espécies seguintes, cujos nomes científicos constam da lista anexa ao presente regulamento

a) Esturjão ou solho: de 15 de Julho a 15 de Janeiro, inclusive;

b) Lampreia: de 15 de Junho a 15 de Janeiro, inclusive;

c) Sável e savelha: de 15 de Junho a 31 de Janeiro, inclusive;

d) Salmão, truta vulgar e truta arco-íris: de 1 de Agosto a 15 de Fevereiro, inclusive;

e) Truta marisca: de 1 de Novembro a 15 de Fevereiro, inclusive;

f) Achigã, carpa, barbo, boga, tenca: de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive;

g) Lagostim de água doce: de 1 de Setembro a 31 de Maio, inclusive;

h) Camarão de rio: de 1 de Novembro a 15 de Junho, inclusive.

§ 1.º A pesca das espécies não referidas no corpo do presente artigo é permitida durante todo o ano, salvo se circunstâncias especiais justificarem a sua proibição.

§ 2.º A abertura da pesca das espécies mencionadas na alínea f) é antecipada para o dia 15 de Maio, mas sòmente para a pesca desportiva, não se considerando como tal o exercício da pesca em concursos.

§ 3.º Nos cursos de água onde existam salmonídeos, os períodos de defeso e de pesca relativos a estas espécies serão aplicáveis às outras espécies neles existentes; todavia, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderão ser excluídas desse regime as linhas de água ou os seus troços em que o mesmo se torne inconveniente para o normal desenvolvimento das espécies salmonídeas, devendo tal exclusão ser tornada pública através dos competentes editais.

§ 4.º O disposto no parágrafo antecedente não se aplica aos seguintes troços dos cursos de água

a) No rio Cávado: a jusante da barragem de Penides até à sua foz;

b) No rio Neiva: a jusante da ponte que atravessa a estrada nacional de Viana do Castelo a Barcelos até à sua foz;

c) Ribeira de Afife: a jusante do Convento de Cabanas até à sua foz;

d) Rio Âncora: a jusante da ponte de Albadim, sita junto da povoação de Aspra, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, até à sua foz;

e) No rio Coura: a jusante da ponte de Vilar de Mouros, concelho de Caminha, até à sua foz.

§ 5.º É proibida a pesca do salmão e do esturjão na sua descida para o mar.

§ 6.º Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol, excepto nas zonas a demarcar para a pesca profissional com rede.

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Decreto 312/70 1970-07-06

É proibida a pesca, comércio, transporte, retenção e consumo de peixes e outras espécies aquícolas de dimensões inferiores às fixadas nas alíneas seguintes

a) Esturjão - 65 cm;

b) Salmão - 55 cm;

c) Lampreia e sável - 35 cm;

d) Achigã, barbo, carpa, saboga ou savelha, robalo, enguia, tainha e outras espécies do género mugil - 20 cm;

e) Truta - 19 cm;

f) Tenca - 15 cm;

g) Boga, escalo e pimpão - 10 cm;

h) Lagostim de água doce - 9 cm.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 3.º Não se aplica o disposto no corpo do presente artigo aos salmonídeos provenientes de truticulturas industriais, devidamente legalizadas, desde que seja aposto em cada exemplar um selo de chumbo ou de plástico com a marca identificadora da truticultura a que respeita.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 2.º ...

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d) Para as restantes espécies, com excepção do camarão do rio - 30 mm;

e) Para o camarão do rio - 10 mm.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 3.º Não é permitido iscar nem engodar com ovos de peixe em qualquer curso de água, lagoa ou albufeira, ou com larvas naturais nas águas com salmonídeos.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 6.º As licenças de pesca desportiva serão passadas em cartões normalizados (1 1/2 A(índice 7) - 105 mm x 111 mm), conforme modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos quais deverão constar a identificação e a residência habitual do titular e ainda a categoria, o prazo e a validade territorial, devendo sempre ser aposto o selo branco, ou, na sua falta, o carimbo a óleo do departamento daquela Direcção-Geral ou da comissão regional de pesca que as emitam.

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Decreto 312/70 1970-07-06

Durante o exercício da pesca devem os pescadores fazer-se acompanhar da respectiva licença e do bilhete de identidade, sob pena de incorrerem na multa de 50$00; a sua apresentação conjunta é sempre obrigatória no prazo de quarenta e oito horas; se não efectuarem essa apresentação naquele prazo, serão aplicáveis as penas correspondentes ao exercício da pesca sem licença.

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Art. 70. º Constituem contravenções

a) Punidas com prisão de um a dez dias e multa de 100$00 a 500$00, as infracções do disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º;

b) Punidas com multa de 100$00 a 500$00, as infracções do disposto na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º

§ único. As penas previstas para as infracções aos parágrafos do artigo 11.º não prejudicam o procedimento disciplinar que vier a caber às entidades organizadoras dos concursos.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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b) Nas águas proibidas, reservadas ou objecto de concessão nos termos deste diploma, ou sujeitas ao regime definido no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, com a multa de 1000$00.

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Decreto 312/70 1970-07-06

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§ 3.º Nas infracções às disposições do presente diploma serão considerados perdidos, a favor de estabelecimentos de beneficência local, o peixe objecto da infracção, e a favor do Estado, os instrumentos de pesca e os que os infractores abandonem no local das infracções.

Os mesmos instrumentos, paga voluntàriamente a multa ou transitada em julgado a sentença condenatória, serão entregues à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, depois de seleccionados os que tiverem interesse para o museu de pesca, a instalar por aquela Direcção-Geral, venderá os restantes em hasta pública, anunciada com trinta dias de antecedência, pelo menos, num jornal da localidade, se o houver, e por editais.

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