Legislator Case Law & Legislation
140093 PT

Portaria n.º 71/95

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 71/95 1995-01-26

Portaria n.º 71/95

de 26 de Janeiro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Industrial e da Qualidade, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Estágio

1 - A Escola organizará um estágio com duração total não inferior a duzentas horas.

2 - Os alunos realizarão o estágio no decurso do último ano curricular.

3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e avaliação do estágio obedecerão ao regulamento a aprovar pelo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

7 - Na impossibilidade de realização do estágio, este será substituído por um projecto, no âmbito do curso, que terá em conta a realidade da vida activa.

4.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º

Condições para obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização, com aproveitamento, do estágio ou projecto a que se refere o n.º 3.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir de 1994-1995, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →