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Portaria n.º 194/2020

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Portaria 194/2020 2020-08-12

Portaria n.º 194/2020

de 12 de agosto

Sumário: Aprova os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, operado pelo Decreto-Lei n.º 45/2020, de 23 de julho, bem como o requerimento de registo dos Estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que os referidos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte

Portaria 194/2020 2020-08-12

Registo de estatutos

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Estatutos

Os presentes Estatutos constituem as normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) e são complementados pelos necessários regulamentos.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por 15 membros do corpo docente da Escola eleitos pelos seus pares, com a repartição numérica por categorias funcionais indicada no número seguinte.

2 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos de entre os

a) Professores de carreira com o grau de doutor ou equivalente, em número de seis;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de dois;

c) Docentes de carreira com o grau de doutor com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de três;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, integrados na carreira, com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de quatro.

3 - O processo de eleição dos membros do conselho técnico-científico consta do regulamento interno da Escola, o qual assegura a representação dos docentes dos vários ciclos de estudos na composição deste órgão.

4 - Os membros eleitos do conselho técnico-científico têm um mandato bienal, que pode ser renovado.

5 - Quando o número de membros elegíveis for inferior ao estabelecido, o conselho é composto pelo conjunto daqueles que reúnam as condições indicadas no n.º 2 e suas alíneas.

6 - A presidência do conselho técnico-científico é assegurada pelo diretor da Escola, que a pode pontualmente delegar num dos coordenadores de departamento ou de ciclo de estudos.

7 - São competências do conselho técnico-científico, entre outras

a) Apreciar o plano de atividades científicas e pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a transformação ou extinção de ciclos de estudos e sobre a criação de unidades de investigação da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os seus planos de estudo;

d) Dar parecer sobre creditação de formação e de experiência profissional;

e) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

i) Dar parecer sobre o perfil curricular dos docentes e/ou investigadores a recrutar para o quadro da Escola;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o à homologação do diretor da Escola;

k) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.

8 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de docentes e de estudantes, eleitos pelos seus respetivos pares, em lista nominal representativa dos vários ciclos de estudos da Escola.

2 - O número de docentes e de estudantes eleitos para o primeiro conselho pedagógico da Escola é de seis efetivos e três suplentes.

3 - O regulamento de funcionamento do conselho pedagógico define o número concreto de docentes e de estudantes que o integram, bem como o calendário eleitoral, as normas de apresentação das listas a sufrágio e as regras de apuramento e de divulgação dos resultados e de tomada de posse dos membros eleitos e suplentes.

4 - Os docentes membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares por votação secreta, para um mandato bienal, que pode ser renovado.

5 - Os estudantes membros do conselho pedagógico são eleitos pelos seus pares para um mandato anual, que pode ser renovado.

6 - A presidência do conselho pedagógico é assegurada pelo diretor da Escola, sem direito a voto, a não ser em caso de empate, que a pode pontualmente delegar.

7 - É da competência do conselho pedagógico, nomeadamente

a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os seus planos de estudo;

b) Pronunciar-se sobre o cronograma escolar;

c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;

g) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos, e a sua análise e divulgação;

h) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e de prescrições;

j) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

TÍTULO III

Regulamento dos cursos

CAPÍTULO I

Estrutura do ensino, candidatura e regime de matrícula

Portaria 194/2020 2020-08-12

Estrutura do ensino

1 - A ESS-FP, como estabelecimento de ensino politécnico, confere os graus de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional, podendo também, nos termos legais, atribuir o título de especialista.

2 - Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e em regime semestral.

3 - Cada ECTS ou unidade de trabalho corresponde, na ESS-FP, a 25 horas pedagógicas, distribuídas em horas letivas de contacto, horas de estudo e horas de avaliação dos estudantes.

4 - Cada semestre letivo corresponde a 30 ECTS executados pedagogicamente em 16 a 20 semanas.

5 - A semana pedagógica funciona de segunda-feira a sábado.

6 - A ESS-FP pode ainda oferecer ensino e formação não conferente de grau académico, atribuindo diplomas próprios.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Candidatura

1 - A candidatura ao ingresso nos ciclos de estudos da ESS-FP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.

2 - A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos a que o estudante se haja candidatado só dá direito à matrícula e inscrição se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.

3 - O direito à matrícula e à inscrição na ESS-FP cessa se o candidato não as realizar dentro do prazo fixado no cronograma escolar.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.

2 - A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa, anualmente fixada pela entidade instituidora.

CAPÍTULO II

Regimes de inscrição e de frequência

Portaria 194/2020 2020-08-12

Inscrição

1 - A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.

2 - A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Regime pedagógico e de frequência

1 - O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas, teórico-práticas, práticas não laboratoriais, práticas laboratoriais, clínicas, de trabalho de campo, de orientação tutorial, de seminário, de estágio, e/ou de ensino à distância, em plataforma síncrona.

2 - Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se aos 60 ECTS correspondentes a todas as unidades curriculares definidas para o ano do ciclo de estudos a frequentar, caso não tenha unidades curriculares atrasadas.

3 - Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o estudante deverá começar por se inscrever primeiro nessas unidades, completando com unidades novas os 60 ECTS a que lhe dá direito o pagamento da anuidade de frequência.

4 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico definem os procedimentos a adotar para a inscrição, designadamente, dos estudantes finalistas.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Regime de precedências

1 - A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências, propostas pelo conselho pedagógico da Escola.

2 - A precedência científica é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes em termos de conteúdo e/ou de competências técnicas.

3 - Além das precedências científicas podem existir precedências administrativas, quando se trate de unidades curriculares com índices i/ii, ou quando estipuladas pela Escola.

4 - A precedência administrativa não impede que o estudante realize a avaliação na unidade curricular precedida.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Tipologia de aulas

1 - As aulas poderão ser de natureza magistral ou teóricas, teórico-práticas, práticas não laboratoriais, práticas laboratoriais, clínicas, de trabalho de campo, de orientação tutorial, de seminário, de estágio, e/ou de ensino à distância, em plataforma síncrona.

2 - A aula tutorial consta de sessões de orientação, pelo docente da unidade curricular, do trabalho pessoal dos estudantes, no sentido de lhes permitir atingir as competências de usar corretamente a bibliografia, desenvolver métodos de pesquisa científica, organizar leituras, exercitar a exposição oral e escrita de temas relativos ao programa da unidade curricular, aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos, e, no caso de aulas tutoriais clínicas, adquirir autonomia de raciocínio e de julgamento clínico.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Assistência às aulas

1 - A assistência às aulas teóricas e teórico-práticas, em princípio, não é administrativamente obrigatória, mas podem ser fixadas percentagens de assiduidade, por razões pedagógicas.

2 - As aulas práticas, laboratoriais, de estágio, de formação clínica e tutoriais têm assistência obrigatória, sujeita a registo de assiduidade, segundo percentagens definidas no regulamento pedagógico de cada ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação de conhecimentos

Portaria 194/2020 2020-08-12

Atribuições e competências

1 - A Escola Superior de Saúde da Fundação Fernando Pessoa (ESS-FP) tem como entidade instituidora a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, à qual cabe assegurar a gestão administrativa, económica e financeira da Escola e garantir as condições para o seu normal funcionamento.

2 - Compete ainda à entidade instituidora

a) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

b) Afetar à Escola as instalações, os equipamentos adequados à sua natureza politécnica e os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Manter contrato de seguro válido e dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;

d) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção da Escola;

e) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

f) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na Escola, ouvido o órgão de direção desta;

g) Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;

h) Contratar os docentes e/ou investigadores, sob proposta do diretor da Escola, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do diretor da Escola;

k) Manter em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, os registos académicos da Escola de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição nos ciclos de estudos, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final em cada unidade curricular, as creditações atribuídas e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências próprias da entidade instituidora são exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.

TÍTULO II

Escola Superior de Saúde

CAPÍTULO I

Projeto educativo, missão e objetivos

Portaria 194/2020 2020-08-12

Regime geral

1 - A avaliação contínua, sempre que possível, ou a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos estudantes, numa determinada unidade curricular.

2 - São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, trabalhos práticos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas e outras formas adequadas à classificação dos estudantes.

3 - Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, só são contabilizadas para a nota do teste as escolhas certas.

4 - A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.

5 - O estudante é considerado aprovado a uma unidade curricular com uma classificação de, no mínimo, 9,5 valores, na escala de 0 a 20.

6 - Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.

7 - Os estudantes não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de recurso, em época definida no cronograma escolar.

8 - Os exames constam de uma prova escrita e de uma prova oral se o estudante obtiver na escrita uma nota mínima de 7,5 valores, na escala de 0 a 20.

9 - Nas línguas vivas, excetuando os casos em que não seja atingida a nota mínima de 7,5 valores, é sempre obrigatória a realização da prova oral.

10 - O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.

11 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames especiais, de recurso e extraordinários, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação de projetos de graduação e de pós-graduação.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Recurso da classificação

1 - Os estudantes têm direito a apresentar recurso da classificação obtida, em exames especiais, de recurso ou extraordinários, a uma determinada unidade curricular, no prazo máximo de 48 horas, após a data da consulta da prova escrita.

2 - O processo e os termos de apresentação do recurso constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola.

CAPÍTULO IV

Deveres e direitos dos estudantes

Portaria 194/2020 2020-08-12

Deveres gerais

1 - Os estudantes têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da Escola e das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos.

2 - Os estudantes têm ainda o dever de respeitar todo o património da entidade instituidora, designadamente aquele que está afeto ao funcionamento da Escola, como instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso do mesmo.

3 - Os estudantes têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas de matrícula, de inscrição e de frequência do respetivo ciclo de estudos.

4 - Outros deveres específicos dos estudantes constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola e dos ciclos de estudos.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Direitos gerais

1 - Os estudantes têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola.

2 - Os estudantes têm o direito de participar no conselho pedagógico da Escola, nos termos destes Estatutos e dos respetivos regulamentos internos.

3 - A Escola reconhece aos estudantes o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.

4 - Os estudantes têm também o direito de organizar livremente a sua representação associativa.

5 - O diretor da Escola, sob proposta do conselho diretivo e do conselho pedagógico, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos trabalhadores-estudantes, aos que sejam portadores de deficiências e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.

6 - A Escola reconhece todos os direitos que estejam legalmente previstos para os estudantes com estatutos especiais, sem prejuízo da especificidade da frequência de ciclos de estudos protegidos e regulamentados por diretivas europeias ou por regulamentação profissional e legislação nacional.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Outros direitos e deveres

1 - As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da Escola definem outros direitos e deveres específicos dos estudantes.

2 - Os regulamentos internos da Escola e das subunidades orgânicas e/ou departamentos poderão ainda prever outros direitos e deveres dos estudantes.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Infrações disciplinares e sanções aplicáveis

1 - Constituem infrações disciplinares dos estudantes

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das designadas praxes académicas;

c) A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.

2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Escola até cinco anos.

TÍTULO IV

Regime do pessoal docente

CAPÍTULO I

Docência

Portaria 194/2020 2020-08-12

Carreira docente

1 - Ao pessoal docente da Escola é assegurada uma carreira docente paralela à do ensino superior politécnico público.

2 - O estatuto profissional do docente, estabelecido pela entidade instituidora, contempla os aspetos gerais e específicos do acesso e da progressão na carreira.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Portaria 194/2020 2020-08-12

Direitos dos docentes

1 - Constituem direitos gerais dos docentes

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respetivos direitos sociais previstos na lei;

b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos da Escola;

c) Redução adequada no horário pedagógico semanal, quando exerçam funções nos órgãos de direção da Escola;

d) Apoios para a frequência e obtenção de doutoramento e realização de provas de agregação, a definir caso a caso.

2 - O estatuto profissional do docente prevê outros direitos e benefícios em determinadas situações específicas.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Deveres dos docentes

1 - São deveres de todos os docentes

a) Exercer as suas funções profissionais com competência científico-pedagógica, ética e lealdade institucional;

b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, orientada para a aquisição de competências pelos estudantes;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação cívica, cultural, científica e profissional;

d) Realizar investigação e divulgar os seus resultados em publicações científicas credenciadas;

e) Desempenhar ativa e corretamente as funções de docência, definidas nestes Estatutos e no estatuto profissional do docente, fornecendo aos estudantes elementos de estudo e apoio didático, que devem constar do Manual de Docência, anualmente atualizado e disponibilizado na plataforma UFP-UV;

f) Cooperar nas atividades de extensão e de serviço à comunidade, como forma de apoio à formação dos estudantes em contextos sociais reais;

g) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo da Escola, assumindo sempre e publicitando a condição de seu membro, quando em congressos, seminários, reuniões ou outros eventos para que tenham sido convidados ou nos quais participem de moto próprio;

h) Ser solidário, honesto e leal com a Escola, os colegas, os funcionários e os estudantes;

i) Empenhar-se em atividades de organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da Escola, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

j) Participar ativamente em reuniões dos órgãos de que façam parte.

2 - São ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica

a) Manter os programas e as bibliografias das unidades curriculares lecionadas permanentemente atualizados;

b) Registar e manter atualizados sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e divulgá-los aos estudantes;

c) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando os horários de tutoria e de atendimento aos estudantes;

d) Corrigir, dentro dos prazos estabelecidos, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as notas em pautas e nos respetivos termos de avaliação;

e) Colaborar com os colegas em tarefas de vigilâncias de avaliações e integrar júris de provas escritas e orais, para que hajam sido nomeados;

f) Participar em programas de pós-graduação e de formação orientada à profissão, conferentes ou não de grau académico, para que hajam sido indigitados, lecionando e orientando trabalhos de investigação, dissertações ou teses;

g) Cumprir efetivamente na Escola o horário pedagógico semanal de 80 % do regime laboral contratado com a entidade instituidora.

3 - Constitui conflito de interesses e incumprimento grave dos deveres de docente a sua participação, não autorizada, direta ou indireta, em instituições ou empresas com atividades de formação, de consultoria ou de docência em cursos, áreas e domínios que sejam concorrenciais da Escola.

4 - Constitui, do mesmo modo, quebra de confiança institucional a ocultação ou a utilização da condição de docente da Escola para fins incompatíveis com os objetivos da Escola.

5 - Considera-se inapto para o exercício da docência quem não possua as qualificações académicas e o currículo científico e profissional legalmente exigidos para a acreditação de ciclos de estudos a que esteja vinculado.

6 - A declaração de Curricularmente inapto para as funções para que foi contratado têm as implicações previstas no Código do Trabalho.

7 - O estatuto profissional do docente define outras situações de incompatibilidades e de conflito de interesses.

TÍTULO V

Provedoria, identidade e segurança

CAPÍTULO I

Provedor do estudante

Portaria 194/2020 2020-08-12

Mandato e função

1 - O provedor do estudante é um órgão uninominal nomeado pelo diretor da Escola, sob proposta do conselho diretivo, para um mandato bienal, que pode ser renovado.

2 - O provedor do estudante tem por função zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor na Escola e diligenciar para que os implicados no processo de ensino/aprendizagem cumpram com os seus deveres e usufruam dos seus direitos, de forma justa e adequada ao sistemático desenvolvimento do rigor, qualidade e inovação do projeto educativo da Escola.

3 - As ações do provedor do estudante articulam-se com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços e com o conselho pedagógico da Escola.

4 - Ao provedor do estudante compete

a) Analisar todas as áreas de conflito do seu âmbito de atuação;

b) Procurar, em colaboração com os órgãos de gestão da Escola e demais órgãos e serviços competentes, os meios mais adequados para a tutela dos interesses legítimos dos estudantes;

c) Promover a coerência das deliberações dos órgãos da Escola sobre os estudantes, para situações análogas;

d) Assinalar eventuais ambiguidades que verificar em normas e regulamentos, emitindo sugestões para a sua interpretação, alteração ou revogação;

e) Assessorar o diretor da Escola no exercício delegado do seu poder disciplinar sobre os estudantes.

5 - O provedor do estudante não tem poder decisório.

6 - O provedor do estudante elabora o seu regimento de funcionamento, para homologação do diretor da Escola.

CAPÍTULO II

Elementos identitários

Portaria 194/2020 2020-08-12

Projeto educativo

1 - A ESS-FP é um estabelecimento não integrado de ensino superior politécnico, de formação de profissionais de alto nível, ligados diretamente à prestação de cuidados de saúde e aqueles que são indispensáveis para a logística e suporte tecnológico e para a organização e gestão do correto funcionamento de unidades e serviços de saúde.

2 - Além do ensino e da investigação orientada para o saber fazer, o projeto educativo da Escola está concebido para aumentar a literacia em saúde e para a inovação na prestação de serviços à comunidade, intervindo junto das famílias, de instituições de proteção social, de escolas e de associações culturais e desportivas.

3 - A ESS-FP goza de autonomia pedagógica, científica e cultural e garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

4 - A ESS-FP, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica e no quadro legal vigente, reconhece e atribui equivalências para prosseguimento de estudos, credita estudos e competências curriculares e profissionais.

5 - A ESS-FP confere o diploma de técnico superior profissional e os graus de licenciado e de mestre nos ciclos de estudos, para que está acreditada, e atribui o título de especialista, específico do ensino superior politécnico.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Símbolos

1 - A ESS-FP adota selo próprio, composto por um círculo preenchido pelo logótipo identificativo da entidade instituidora combinado com o símbolo ocidental da área da saúde, rodeados pelo nome extenso da Escola.

2 - As cores dominantes da Escola são o verde, o amarelo e o branco.

3 - A bandeira de cor verde tem ao centro uma faixa vertical branca sobre a qual está o selo da Escola, em amarelo.

4 - Cada ciclo de estudos da Escola adota, durante o ensino clínico, uniforme identificativo próprio definido pelo conselho diretivo, após parecer dos respetivos coordenadores de subunidade orgânica e/ou departamento.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Dia da Escola

1 - O Dia da Escola é celebrado em data móvel, anualmente fixada pelo conselho diretivo, sob parecer das subunidades orgânicas e/ou departamentos.

2 - O Dia da Escola tem uma programação temática proposta ao conselho diretivo da Escola pelos coordenadores dos ciclos de estudos, que decide sobre a mesma, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.

3 - No Dia da Escola, pode haver dispensa de frequência de aulas que não sejam de formação clínica ou de estágios, a fim de permitir aos estudantes a participação na programação do Dia da Escola.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Portaria 194/2020 2020-08-12

Responsabilidade e coordenação

1 - A ESS-FP dispõe de um responsável pela segurança dos dados pessoais dos estudantes e colaboradores da Escola, a quem compete fazer cumprir o regulamento geral da proteção de dados, em vigor na entidade instituidora.

2 - O responsável da Escola pela proteção de dados exerce essas funções sob a coordenação do respetivo responsável da entidade instituidora.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Portaria 194/2020 2020-08-12

Aprovação dos regulamentos

1 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da Escola e são complementados pelos necessários regulamentos.

2 - Os órgãos de gestão académica, os coordenadores das subunidades orgânicas e/ou departamentos e os coordenadores de ciclos de estudos da Escola devem elaborar e aprovar os seus regulamentos, no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor dos Estatutos.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da Escola podem ser revistos

a) Três anos após a data da publicação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, desde que decidido pelo conselho de administração da entidade instituidora, com consulta prévia ao conselho diretivo da Escola.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

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Portaria 194/2020 2020-08-12

Missão e objetivos

1 - A missão da ESS-FP é contribuir para o desenvolvimento de saberes e de competências culturais, científicas e tecnológicas, através da educação, do ensino orientado para a qualificação profissional de alto nível, da investigação aplicada, da literacia e formação ao longo da vida, da transferência de conhecimentos e da prestação de serviços à comunidade.

2 - São objetivos da ESS-FP ministrar o ensino politécnico em diferentes campos da educação e da formação científica e tecnológica, relacionados direta e indiretamente com a área da saúde, através das suas subunidades orgânicas e/ou departamentos, e conferir os graus académicos e diplomas, para que esteja acreditada.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Serviços sociais e saídas profissionais

1 - A ESS-FP, através da entidade instituidora, dispõe de serviços sociais para apoiar a sua comunidade académica, designadamente atribuindo bolsas de estudo concretizadas por redução ou isenção de propinas, e facultando apoio médico, psicológico e acesso livre às suas clínicas pedagógicas.

2 - Atenta às condições de empregabilidade dos ciclos de estudos que oferece, a escola facilita o contacto entre os estudantes e o mercado de trabalho, através de estágios curriculares e de estágios de inserção na vida ativa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Portaria 194/2020 2020-08-12

Organização interna

1 - A ESS-FP organiza-se internamente em subunidades orgânicas e/ou departamentos.

2 - Cada subunidade orgânica e/ou departamento tem um coordenador com competências definidas no regulamento interno aprovado pelo diretor da Escola.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Órgãos de gestão da Escola

São órgãos da Escola

a) O diretor;

b) O conselho diretivo;

c) O conselho técnico-científico;

d) O conselho pedagógico.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Diretor

1 - O diretor da Escola Superior de Saúde é nomeado pela entidade instituidora, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.

2 - São competências do diretor, entre outras

a) Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola, nos termos definidos pelos Estatutos e pelo seu regulamento interno;

b) Representar a Escola no âmbito dessas competências;

c) Propor à entidade instituidora a criação ou alteração das subunidades orgânicas ou departamentos de ensino e de investigação, em que se organiza a Escola;

d) Promover iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica e formativa dos ciclos de estudos da Escola;

e) Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio acerca de eventual ação disciplinar sobre os estudantes, os docentes e demais pessoal afeto à Escola;

f) Propor anualmente à entidade instituidora o número máximo de estudantes a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da Escola;

g) Apresentar à entidade instituidora o plano de atividades da Escola, até ao dia 30 de setembro de cada ano;

h) Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos técnico-científico e pedagógico da Escola e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

i) Aprovar a distribuição de serviço docente proposta pelos coordenadores dos departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

j) Aprovar o regulamento interno da Escola e o dos seus departamentos;

k) Propor à entidade instituidora a criação ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos o conselho diretivo, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 - O diretor é coadjuvado na gestão pelos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos, os quais constituem com ele o conselho diretivo da Escola.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo (CD), presidido pelo diretor da Escola e integrado pelos coordenadores dos departamentos e pelos coordenadores dos ciclos de estudos nela lecionados, tem as seguintes competências

a) Analisar a qualidade do funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que contribuam para o reforço do sistema interno de garantia da qualidade;

b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de atividades da Escola;

c) Dar parecer sobre normativas e regulamentos pedagógicos de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

d) Dar parecer sobre criação de ciclos de estudos e sobre as alterações aos planos de estudos, quando tal se justifique;

e) Monitorar os programas e os métodos de ensino das unidades curriculares e rever, com periodicidade trienal, a distribuição e cargas letivas dos ECTS;

f) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - No caso da subunidade orgânica de Ponte de Lima, o coordenador da subunidade e os coordenadores dos ciclos de estudos nela lecionados integram também o CD.

Portaria 194/2020 2020-08-12

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 31 de julho de 2020.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO FERNANDO PESSOA

TÍTULO I

Entidade instituidora

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