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Lei n.º 32/2020

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Lei 32/2020 2020-08-12

Lei n.º 32/2020

de 12 de agosto

Sumário: Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 32/2020 2020-08-12

Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino superior público.

Lei 32/2020 2020-08-12

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos.

Lei 32/2020 2020-08-12

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 - A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas é feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de ensino superior.

2 - A adesão ao mecanismo não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo, nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Lei 32/2020 2020-08-12

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, através de portaria, no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Lei 32/2020 2020-08-12

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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