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Decreto n.º 51/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 51/77 1977-04-13

Decreto n.º 51/77

de 13 de Abril

Considerando o disposto no Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, relativo às tropas pára-quedistas;

Considerando a situação de militares dos quadros permanentes do Exército que prestam ou prestaram serviço nas tropas pára-quedistas ao abrigo daquele diploma legal,

Considerando ainda que, não obstante estar constituído um grupo de trabalho encarregado de estudar, a nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a situação de pessoal do QP nas tropas pára-quedistas, se impõe desde já a adopção de normas que, transitoriamente regulem a apreciação para promoção e colocação nos respectivos quadros de origem

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 51/77 1977-04-13

Os militares dos quadros permanentes do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas escalas das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.

Decreto 51/77 1977-04-13

A apreciação destes militares para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.

Decreto 51/77 1977-04-13

Os militares dos quadros permanentes do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas serão considerados, para efeitos de promoção no quadro de origem previsto no artigo 16.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, como mantendo a posição inicial no seu curso de origem da respectiva arma ou serviço.

Decreto 51/77 1977-04-13

Os militares nas condições do artigo 1.º não preencherão vagas nos quadros das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários permanentes até à sua promoção a oficial general.

Decreto 51/77 1977-04-13

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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