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Lei n.º 31/2020

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 31/2020 2020-08-11

Lei n.º 31/2020

de 11 de agosto

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 31/2020 2020-08-11

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Lei 31/2020 2020-08-11

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação

'[...]

Lei 31/2020 2020-08-11

Norma revogatória

É revogado o artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Lei 31/2020 2020-08-11

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

2 - A redação dada pela presente lei ao artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, produz efeitos a 8 de maio.

Lei 31/2020 2020-08-11

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113475455

Lei 31/2020 2020-08-11

[...]

1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 - [...]

3 - [...]

[...]

Lei 31/2020 2020-08-11

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Lei 31/2020 2020-08-11

[...]

1 - A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]'»

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I, com a seguinte redação

'[...]

Lei 31/2020 2020-08-11

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

[...]

Lei 31/2020 2020-08-11

[...]

(Revogado.)'»

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