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Decreto-Lei n.º 152/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 152/77 1977-04-14

Decreto-Lei n.º 152/77

de 14 de Abril

Considerando o desenvolvimento urbano da vila do Seixal, traduzido na forte expansão geográfica e populacional dos últimos anos;

Considerando que o reduzido efectivo do posto municipal nada poderá adiantar em termos de vigilância eficaz de pessoas e bens;

Considerando que só poderá a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República desde que ajustada em efectivos às realidades de cada localidade sob sua responsabilidade;

Considerando ser indispensável dotar a vila do Seixal com um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 152/77 1977-04-14

É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal, com o seguinte efectivo

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Decreto-Lei 152/77 1977-04-14

Por consequência do artigo anterior, é extinguido o posto municipal da vila do Seixal, devendo os agentes da PSP ali em serviço regressar ao Comando Distrital da PSP de Setúbal.

Decreto-Lei 152/77 1977-04-14

Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Decreto-Lei 152/77 1977-04-14

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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