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Decreto-Lei n.º 153/77

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

Decreto-Lei n.º 153/77

de 14 de Abril

Considerando que na Região Autónoma da Madeira a Polícia de Segurança Pública é a única força policial existente, tendo a seu exclusivo cargo a defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa;

Considerando que os actuais quadros orgânicos da PSP da Madeira se encontram manifestamente desajustados, por defeito, face às necessidades reais, para com eficiência poder cumprir a importante missão que lhe é cometida, pois remontam a 1954;

Considerando a necessidade de a PSP acompanhar o desenvolvimento sócio-económico da Região da Madeira, que, pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição, passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político-administrativo próprio;

Atendendo a que, dada a distância a que a Madeira se encontra do continente, dificilmente o Comando-Geral da PSP poderá reforçar a PSP da Madeira, em tempo oportuno, em casos de grave alteração de ordem pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

A Polícia de Segurança Pública da Madeira passa a ter os seguintes efectivos

1) Pessoal policial masculino

1 tenente-coronel ou major.

1 major ou capitão.

1 comissário principal.

2 primeiros-comissários.

2 segundos-comissários.

7 chefes de esquadra.

62 subchefes.

608 guardas.

2) Pessoal policial feminino

1 chefe de esquadra.

2 subchefes.

35 guardas.

3) Pessoal civil

1 primeiro-oficial.

2 segundos-oficiais.

4 terceiros-oficiais.

10 escriturários-dactilógrafos.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

A actualização do quadro orgânico da PSP da Madeira, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, terá lugar em três fases, a primeira das quais a vigorar de imediato, em que a PSP é aumentada do seguinte pessoal

1) Pessoal policial masculino

1 primeiro-comissário.

2 chefes de esquadra.

14 subchefes.

145 guardas.

2) Pessoal policial feminino

12 guardas.

3) Pessoal civil

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

2 escriturários-dactilógrafos.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

Numa segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal

1) Pessoal policial masculino

1 segundo-comissário.

2 chefes de esquadra.

13 subchefes.

120 guardas.

2) Pessoal policial feminino

1 subchefe.

12 guardas.

3) Pessoal civil

1 escriturário-dactilógrafo.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

Na terceira fase, a entrar em execução a partir de 1 de Julho de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal

1) Pessoal policial masculino

1 comissário principal.

12 subchefes.

115 guardas.

2) Pessoal policial feminino

1 chefe de esquadra.

1 subchefe.

11 guardas.

3) Pessoal civil

1 terceiro-oficial.

1 escriturário-dactilógrafo.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

Pelo presente diploma são extintos os destacamentos policiais dos Aeroportos de Santa Cruz e de Porto Santo, devendo o pessoal neles actualmente destacado regressar ao quadro da PSP.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

A distribuição dos quantitativos policiais, bem como a criação ou extinção de quaisquer subunidades da PSP da Madeira, será fixada por portaria do Ministério da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Decreto-Lei 153/77 1977-04-14

1. Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas verbas orçamentais.

2. A execução das segunda e terceira fases fica condicionada às disponibilidades financeiras para o ano económico de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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