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Decreto n.º 56/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 56/77 1977-04-15

Decreto n.º 56/77

de 15 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 56/77 1977-04-15

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura deste Protocolo e terá a duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

2. As cláusulas deste Acordo poderão ainda ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer das Partes contratantes.

3. É admissível a revogação parcial do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.

Feito em Lisboa, aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

José Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

(Assinatura ilegível.)

Decreto 56/77 1977-04-15

É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo adicional ao Acordo Judiciário assinado em 16 de Fevereiro de 1976 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Considerando que o Acordo Judiciário celebrado entre a República de Cabo Verde e Portugal não contém quaisquer disposições quanto à sua entrada em vigor, duração, revisão e processo de denúncia;

Tendo em conta os inconvenientes que poderão advir de tal omissão;

As Partes contratantes decidem aditar àquele Acordo a seguinte disposição, que dele fará parte integrante

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