Portaria n.º 192/77
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Portaria n.º 192/77
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março
1.º A venda pelo fabricante e ao público de leite em pó instantâneo fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda, por quilograma, do leite em pó instantâneo são os seguintes
(ver documento original)
3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
5.º Os fabricantes de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.
6.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares, os fabricantes de leite em pó instantâneo ficam obrigados a indicar, nas embalagens daquele produto, os respectivos preços máximos de venda ao público, bem como o prazo de validade e os cuidados a ter com a sua conservação.
2. A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 12.º, 1, da Portaria n.º 471/72, de 17 de Agosto.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.