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Decreto-Lei n.º 144/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 144/77 1977-04-09

Decreto-Lei n.º 144/77

de 9 de Abril

No programa aprovado pelo Governo de extensão das instalações do porto de Leixões estão previstos a construção e o equipamento de uma nova doca e de um terminal de contentores e a realização de estudos que viabilizem a adopção de medidas conducentes ao melhoramento das actuais condições de exploração do porto.

Apesar de o Estado já ter tomado as providências financeiras indispensáveis à realização do projecto e da capacidade de autofinanciamento da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), o elevado custo das obras em curso e a aquisição do equipamento, parte dele não produzido em Portugal, torna aconselhável a obtenção de crédito externo que simultaneamente assegure o total financiamento do plano e atenue o efeito dos novos investimentos na balança de pagamentos.

No quadro da ajuda excepcional e de urgência concedida pelas Comunidades Europeias a Portugal, através do Banco Europeu de Investimentos, já aprovada pela Assembleia da República, através da Lei n.º 6/76, de 31 de Dezembro, foi possível acordar um empréstimo no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias que permitirá financiar parcialmente as novas instalações acima indicadas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 144/77 1977-04-09

1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) autorizada a contrair no Banco Europeu de Investimentos, mediante contrato a celebrar, um empréstimo no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias ou moeda estrangeira equivalente, destinado à cobertura de obras de ampliação das instalações do porto de Leixões e à realização de estudos que permitam o melhoramento das actuais condições de exploração.

2. As condições do empréstimo serão as praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo quanto à taxa de juro, que deverá situar-se 3% abaixo da aprovada pelo Banco para operações da mesma natureza.

Decreto-Lei 144/77 1977-04-09

As operações cambiais exigidas pelo presente empréstimo ficam desde já autorizadas e os movimentos de fundos a débito ou a crédito da APDL serão assegurados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Decreto-Lei 144/77 1977-04-09

O risco cambial da presente operação pode ser transferido para o Estado, a solicitação da AGPL, sendo nesse caso devido um prémio de 3% calculado sobre as importações em dívida.

Decreto-Lei 144/77 1977-04-09

Os juros e amortização do empréstimo e, eventualmente, o prémio a que se refere o número anterior constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo que a APDL se obriga a inscrever, anualmente, as verbas necessárias para o efeito, no orçamento especial daquele Fundo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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