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Decreto Regional n.º 6/77/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

Decreto Regional n.º 6/77/A

As características próprias da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à distribuição dos sectores de actividade económica, e considerando que mais de metade da sua população activa se situa no sector primário, aconselham o estabelecimento de condições de trabalho a garantir aos trabalhadores rurais, capazes de assegurar a esses trabalhadores um mínimo de subsistência.

Por outro lado, reconhece-se a necessidade de minimizar as diferenças salariais existentes entre os trabalhadores dos diversos sectores de actividade e lançar as bases de uma futura regulamentação do trabalho rural na Região.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)

1. É garantida, na Região Autónoma dos Açores, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de 4000$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos.

2. A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.

3. O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 155$00.

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos)

Aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

(Conteúdo das remunerações mínimas)

1. O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções

a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.

2. As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região, na data da entrada em vigor deste diploma.

3. O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.

4. O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade da remuneração mínima garantida.

Decreto Regional 6/77/A 1977-04-11

(Actualização das remunerações mínimas garantidas)

1. A actualização das remunerações mínimas garantidas no presente diploma deverá estar assegurada até 30 de Setembro de 1977.

2. As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma serão revistas no mês de Dezembro de cada ano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 1 de Março de 1977, na cidade da Horta.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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