Legislator Case Law & Legislation
139906 PT

Portaria n.º 198/77

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 198/77 1977-04-12

Portaria n.º 198/77

de 12 de Abril

Sendo necessário proceder urgentemente à avaliação da actual situação dos mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas do Porto, de forma a criarem-se as condições indispensáveis à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor (à Rua de Chaves de Oliveira);

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/76, de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

1.º É constituída a comissão instaladora dos Mercados Abastecedores Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto, que será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades

Câmara Municipal do Porto;

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Direcção-Geral do Comércio Alimentar;

Junta Nacional das Frutas.

2.º A coordenação da comissão instaladora caberá ao representante da Junta Nacional das Frutas, que manterá o Secretário de Estado do Comércio Interno ao corrente do andamento dos trabalhos.

3.º Compete à comissão instaladora desenvolver as acções necessárias à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor, bem como à aplicação do Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 501/76, de 29 de Junho, nomeadamente

a) Elaborar a lista de todos os vendedores por grosso existentes nos actuais mercados abastecedores, discriminando os vários aspectos da situação de cada vendedor, incluindo o volume médio de vendas de cada um;

b) Elaborar as listas do pessoal em serviço nos mercados abastecedores;

c) Inventariar os equipamentos necessários ao conveniente funcionamento do novo mercado abastecedor;

d) Elaborar um projecto de regulamento interno do novo mercado abastecedor;

e) Propor o quadro de pessoal necessário ao novo mercado;

f) Propor os tipos e montantes das taxas a aplicar no novo mercado abastecedor e a forma da sua cobrança.

4.º A Junta Nacional das Frutas prestará o apoio logístico necessário aos trabalhos da comissão.

5.º A comissão instaladora iniciará os seus trabalhos no prazo de cinco dias após a publicação da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 24 de Março de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →