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Portaria n.º 201/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 201/77 1977-04-12

Portaria n.º 201/77

de 12 de Abril

Dado o disposto na norma IX da Portaria n.º 94/77, de 23 de Fevereiro, verifica-se que não seria lógico aplicar às pensões base de cálculo das pensões de sobrevivência o preceituado na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 da norma VI da mesma portaria. Daí a necessidade de alterar em conformidade a redacção do n.º 2 da norma X daquele diploma.

Por outro lado, uma vez que a portaria citada produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1977, convém regulamentar expressamente o cálculo das pensões de sobrevivência correspondentes aos beneficiários falecidos em Janeiro do corrente ano.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social

1. O n.º 2 da norma X da Portaria n.º 94/77, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

X - 1. ...

2. Ressalva-se, no entanto, o disposto na alínea a) da norma VII e nas normas VIII, XI e XII.

2. O disposto na norma IX da Portaria n.º 94/77 é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência iniciadas em 1 de Janeiro de 1977, bem como às correspondentes a beneficiários falecidos em Janeiro de 1977 com pensão de invalidez ou de velhice iniciada anteriormente a esse mês

3. Relativamente aos restantes beneficiários falecidos em Janeiro de 1977, a pensão de sobrevivência será calculada com base no disposto na norma VII da Portaria n.º 94/77.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

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