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Decreto-Lei n.º 147/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 147/77 1977-04-12

Decreto-Lei n.º 147/77

de 12 de Abril

Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;

Considerando que de momento não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especialidades das forças de segurança;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 147/77 1977-04-12

1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais da PSP, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3. Os ordenados mensais a abonar aos sargentos da GNR e GF serão dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

4. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da PSP e às praças da GNR e da GF serão dos seguintes quantitativos

Comissário principal ... 11800$00

Primeiro-comissário ... 10100$00

Segundo-comissário ... 9200$00

Chefe de esquadra ... 8100$00

Subchefe-ajudante ... 7900$00

Primeiro-subchefe ... 7500$00

Segundo-subchefe ... 7100$00

Guarda de 1.ª classe e primeiro-cabo ... 6700$00

Segundo-cabo ... 6600$00

Guarda e soldado ... 6500$00

Guarda e soldado provisórios ... 5800$00

Decreto-Lei 147/77 1977-04-12

O disposto no n.º 1 do artigo 4.º dos Decretos-Leis n.os 615/74 e 617/74, de 14 de Novembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.

Decreto-Lei 147/77 1977-04-12

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças quando envolverem encargos financeiros.

Decreto-Lei 147/77 1977-04-12

O presente decreto-lei produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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