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Portaria n.º 212/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 212/77 1977-04-20

Portaria n.º 212/77

de 20 de Abril

1 - Considerando que a interpretação que pode ser dada ao preceituado no artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, permite a apresentação aos concursos para chefe de clínica de médicos que não tenham o grau de especialista, o que não é de aceitar na carreira médica hospitalar;

2 - Considerando que o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma não se pode executar no momento actual do processo de integração previsto pelo Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, em virtude de não haver médicos em número suficiente com as respectivas categorias;

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte

1.º O artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 212/77 1977-04-20

A este concurso podem candidatar-se

a) Os médicos com o grau de especialista há pelo menos três anos;

b) Os médicos com o grau de especialista há menos tempo, desde que, depois de habilitados com o internato da especialidade ou o título pela Ordem dos Médicos, tenham vindo a exercer funções hospitalares na especialidade a que concorram por tempo não inferior a três anos;

c) Os médicos a quem for dada equivalência de habilitações pelo Secretário de Estado da Saúde, sob parecer da Direcção-Geral dos Hospitais, desde que tenham exercido funções hospitalares na especialidade a que concorrem por tempo não inferior a três anos.

2.º - 1. Sempre que não seja possível a constituição dos júris de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º, por falta de médicos com o grau de chefe de clínica, poderão os mesmos ser constituídos por médicos cujas categorias actuais lhes permitam a obtenção desses graus, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro.

2. Os médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que façam parte dos júris previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º têm de possuir carreira médica comprovada, em que o acesso aos vários graus se tenha feito por exame ou concursos, excluindo-se assim a simples nomeação ou integração.

3. Quando não for possível constituir os júris com médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que obedeçam ao estabelecido no número anterior, poderão sê-lo por médicos pertencentes aos quadros dos hospitais centrais, desde que estes possuam o grau de especialista ou se encontrem nas condições estipuladas no n.º 1.

Secretaria de Estado da Saúde, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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