Decreto-Lei n.º 158/77
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 158/77
de 20 de Abril
Considerando que os novos postos de sargentos criados pelo Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro, obrigam a alterar o quadro de sargentos pára-quedistas aprovado pela Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto;
Nestas condições, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O mapa 1, B) Sargentos, da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
B) Sargentos
(ver documento original)
As vacaturas correspondentes aos novos postos de sargento-mor e sargento-chefe serão preenchidas progressivamente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 891/76, de 30 de Dezembro, e tendo em conta as normas a publicar por força do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
A activação do quadro de efectivos correspondente ao ano de 1977 (fase II) fica dependente de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.
Promulgado em 7 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.