Portaria n.º 190/2020
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Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 190/2020
de 7 de agosto
Sumário: Regulamentação do regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal.
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, prevê expressamente nas alíneas b) e j) do n.º 1 do seu artigo 3.º que compete à Guarda Nacional Republicana garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, bem como manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente edifícios públicos e outras instalações críticas.
Nesta senda, determina o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que a Guarda Nacional Republicana pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, nos termos e nas condições a definir por portaria do ministro da tutela.
Sendo o Banco de Portugal o banco central da República Portuguesa que prossegue, entre outras, funções de emissão monetária e de reserva cambial, designadamente nas instalações do Complexo do Carregado onde o Banco prossegue atividades de guarda de valores relacionados com as referidas funções, verifica-se que estas instalações de interesse público carecem de uma vigilância contínua através da manutenção do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas respetivas instalações.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, o seguinte
Objeto
1 - A presente portaria regula o regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal, para efeitos de assegurar a sua vigilância e proteção, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços pelos militares.
2 - Relativamente às escoltas a valores ou outros artigos, a sua execução é assegurada pelo regime aplicável aos serviços remunerados.
Destacamento
1 - No âmbito da sua missão, cabe à Guarda Nacional Republicana assegurar a proteção e a segurança das instalações e dos bens existentes no Complexo do Carregado, bem como dos trabalhadores afetos às atividades aí desenvolvidas, mediante o destacamento permanente de uma força, por si organizada.
2 - Cabe à Guarda Nacional Republicana fixar o dispositivo base da força e a supervisão do serviço desempenhado pelos seus militares.
3 - Os termos e as condições do dispositivo base do destacamento, bem como as respetivas alterações serão definidas por protocolo a celebrar entre a Guarda Nacional Republicana e o Banco de Portugal, adiante designado por protocolo.
4 - A prestação do serviço a que se refere o n.º 1 releva para efeitos do horário de serviço semanal legalmente estabelecido.
5 - O serviço adicionalmente prestado será suportado pelo Banco de Portugal, observando-se como parâmetro de cálculo o montante definido para a perceção de ajudas de custo em território nacional nos termos do regime aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.
6 - O montante referido no número anterior constitui gratificação dos militares afetos à sua prestação, não sendo considerada como atribuída pela Guarda, ainda que paga pelo seu intermédio, nos termos a definir no protocolo.
Protocolo
1 - O protocolo referido nos artigos anteriores é celebrado entre a Guarda Nacional Republicana e o Banco de Portugal e define
a) As áreas específicas a proteger, à responsabilidade da força da Guarda Nacional Republicana;
b) Os procedimentos específicos de segurança de acesso ao interior do Complexo do Carregado;
c) As instalações a disponibilizar pelo Banco de Portugal à Guarda Nacional Republicana;
d) O equipamento, e respetivas especificações técnicas, a integrar nas instalações referidas na alínea anterior;
e) As especificidades técnicas e operacionais da vigilância e da proteção ao Complexo do Carregado;
f) Regras de cálculo e pagamento da contrapartida referida no n.º 5 do artigo anterior.
2 - O protocolo será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Gestão de sistemas de segurança
Os sistemas de segurança nas instalações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são geridos autonomamente pela Guarda Nacional Republicana.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao previsto no n.º 6 do artigo 2.º, a partir de 1 de janeiro de 2020.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 31 de julho de 2020.
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