Decreto-Lei n.º 51/2020
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 51/2020
de 7 de agosto
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
No contexto da pandemia da doença COVID-19 foram aprovados decretos-leis para fazer face à situação epidemiológica, nos quais se verifica, em função da evolução da situação, a necessidade de determinados ajustamentos.
O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, veio proceder ao ordenamento da utilização das praias.
Iniciada a época balnear, passados mais de dois meses sobre a publicação daquele decreto-lei, verifica-se a necessidade de clarificar as regras aplicáveis, designadamente, à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos, salvaguardando os princípios que presidem ao regime deste decreto-lei.
Neste sentido, altera-se o decreto-lei de forma a permitir o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento, mantendo-se, no entanto, a proibição de pernoita.
Por outro lado, no sentido de encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias, designadamente com recurso a equipamentos disponibilizados por terceiros, nomeadamente empresas de animação turística, e os princípios anteriormente citados de proteção da saúde pública e prevenção do risco, considera-se poder ser permitida, em determinadas condições, a disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo.
A limitação quanto à lotação dos equipamentos justifica-se em virtude da impossibilidade, no caso de lotações superiores, de garantir a manutenção da distância física de segurança, bem como pelo facto de a fiscalização de que os equipamentos apenas são utilizados pelas pessoas a quem foram disponibilizados se tornar mais difícil, se não mesmo impossível, com o aumento da sua lotação.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência.
Os objetivos do decreto-lei passavam por assegurar a capacidade das redes e a largura de banda para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar em regime de teletrabalho e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da Administração Pública.
Tendo cessado o estado de emergência e apesar da situação de contingência e alerta ainda não ter terminado, o reforço das redes entretanto levado a cabo pelos operadores tem permitido a continuidade do serviço, não obstante o grande incremento dos meios de teletrabalho.
Assim, estando já devidamente acautelado o impacto da pandemia na capacidade de resposta das redes deixa, pois, de se justificar, a manutenção do regime excecional instituído pelo Decreto-Lei n.º 10-D/2020.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Ora, verifica-se a necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras, a agosto de 2020.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei procede à
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio
Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.
3 - [...]
4 - [...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março.
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
113472514
[...]
1 - Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, considerando-se como tal chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, com a exceção prevista no número seguinte.
2 - Quanto aos equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, a sua disponibilização fica sujeita às seguintes condições
a) Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;
b) Controlo pelo responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos apenas são utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;
c) Cumprimento das obrigações enunciadas no número seguinte.
3 - Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»