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Portaria n.º 209/77

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Portaria 209/77 1977-04-19

Portaria n.º 209/77

de 19 de Abril

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, estabeleceu normas legais permissivas da microfilmagem de documentos e consequente inutilização dos originais, visando, assim, resolver sérias dificuldades que alguns serviços vêm experimentando, no sector de arquivologia, com os processos usuais.

Verifica-se, no entanto, que há documentos que, decorrido certo tempo, não têm interesse, pelo que a microfilmagem nem sempre tem justificação, dados os seus elevados custos.

Nestas circunstâncias, considerando a conveniência e a urgência em descongestionar os arquivos estáticos da ADSE

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do estabelecido no artigo 1.º do referido decreto-lei, o seguinte

1. Fica a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado autorizada a proceder à inutilização dos documentos adiante enumerados, após os prazos mínimos que se indicam

(ver documento original)

2. A inutilização dos documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com a largura de resíduos não superior a 6 mm, ou por incineração, quando confidenciais ou reservados.

3. A restante documentação será inutilizada por corte ou rasgamento.

4. Poderão ser também inutilizados outros documentos que, por analogia com os enumerados, se venha a verificar não haver interesse na sua manutenção em arquivo, dadas as dificuldades crescentes na obtenção de espaço físico necessário, cada vez mais oneroso.

5. Os documentos com interesse histórico, artístico ou administrativo, com valor documental, ou por outros motivos atendíveis, não poderão ser inutilizados.

Secretaria de Estado do Orçamento, 23 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

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