Legislator Case Law & Legislation
139757 PT

Portaria n.º 724/2002

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 724/2002 2002-06-26

Portaria n.º 724/2002

de 26 de Junho

A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alterações

1 - O curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro, desdobra-se em

a) Ramo científico;

b) Ramo educacional.

2 - O anexo à Portaria n.º 594/96 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.

3.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.

4.º

Aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Março de 2002.

ANEXO

(Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro - alteração)

Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Curso de Educação Física, Saúde e Desporto

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo científico

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

(ver quadro no documento original)

Ramo educacional

QUADRO N.º 6

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

5.º ano

(ver quadro no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →