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Decreto-Lei n.º 123/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Decreto-Lei n.º 123/77

de 1 de Abril

Havendo toda a vantagem em extinguir, dentro do mais curto prazo, as comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias;

Verificando-se que os serviços de justiça são um dos factores que retardam a ultimação dos trabalhos das referidas comissões liquidatárias, pelo que urge tomar providências

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Às comissões liquidatárias das regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias apenas compete, através dos seus serviços de justiça, o accionamento

a) Dos processos crimes e processos de averiguações e disciplinares relativos a crimes e infracções praticadas no ultramar, cuja instrução, nesta data, se encontre concluída;

b) Dos processos de doença, acidente, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, que, nesta data, já se encontrem concluídos, faltando-lhes apenas o despacho final.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Os processos crimes relativos a crimes praticados no ultramar que, a partir desta data, tenham de ser iniciados e aqueles que não estejam ainda em condições de neles recair o despacho a que se refere o artigo 429.º do Código de Justiça Militar serão instaurados ou transitarão, conforme os casos, nas ou para as seguintes unidades e estabelecimentos, por onde passam a correr seus trâmites

a) Unidades organizadoras, no caso de processos respeitantes a militares que não estejam a prestar serviço militar e que pertenceram a unidades organizadoras em Portugal;

b) Unidades e estabelecimentos a que pertençam, se forem relativos a militares oriundos do recrutamento metropolitano que estejam a prestar serviço;

c) Unidades e estabelecimentos a que pertençam ou, se não pertencerem a nenhum, à unidade ou estabelecimento que a região militar da área da sua residência indicar para o efeito, se respeitarem a militares oriundos do recrutamento das ex-colónias.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Os autos de averiguações e os processos disciplinares relativos a infracções praticadas no ultramar, com excepção dos referidos na alínea a) do artigo 1.º, serão instaurados ou transitarão para as unidades e estabelecimentos indicados no artigo 2.º, de harmonia com as regras aí estabelecidas.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Os processos de doença, acidente ou morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, que tenham de ser iniciados a partir desta data, bem como aqueles que ainda não se encontrem em condições de ser submetidos a despacho final, serão instaurados ou transitarão para as unidades e estabelecimentos indicados no artigo 2.º, de harmonia com as regras aí estabelecidas.

O mesmo regime é aplicável aos pedidos de revisão daquelas espécies de processos.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

As entidades que capturem ou recebam a apresentação de qualquer desertor deverão comunicar, pela via mais rápida, o facto à entidade competente, de harmonia com o disposto no artigo 2.º, remetendo-lhe seguidamente a respectiva participação e providenciando sobre a remoção do desertor.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

As entidades que recebam pedidos de revisão ou de organização de processos de doença, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, devem enviar às entidades referidas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 2.º, conforme o que for aplicável, a respectiva petição.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

Os processos crimes, de doença, acidente, morte ou quaisquer outros previstos na determinação n.º 5 da Ordem do Exército, 1.ª série, n.º 8, de 1973, cujos factos determinantes da sua instauração tenham ocorrido no ultramar, relativos a indivíduos que pertenceram às forças armadas e que, posteriormente, perderam a nacionalidade portuguesa, deverão ser instaurados e instruídos na unidade ou estabelecimento que a Região Militar de Lisboa indicar para o efeito.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

A apreciação dos processos referidos nos artigos anteriores compete aos comandantes das regiões militares ou das zonas militares a que pertencerem as unidades ou estabelecimentos militares por onde correrem, ultimamente, os seus trâmites.

Decreto-Lei 123/77 1977-04-01

São competentes para o julgamento dos processos crimes referidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º os tribunais militares territoriais com jurisdição na área das regiões militares ou das zonas militares a cujos comandantes tenham sido remetidos, nos termos do artigo 429.º do Código de Justiça Militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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