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Decreto-Lei n.º 127/77

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 127/77 1977-04-02

Decreto-Lei n.º 127/77

de 2 de Abril

Por força do preceituado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro, ficaram os fiscais de portagem e os portageiros equiparados em vencimento (letra S, 5500$00), quando, anteriormente, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 21 de Agosto, eram diferenciados - fiscais (letra S, 4400$00) e portageiros (letra T, 4200$00).

A situação criada é anormal e convém, sob todos os aspectos, que a anomalia verificada seja rectificada, atendendo à missão específica dos trabalhadores dessas categorias, em que sobressai o aspecto hierárquico, que é necessário diferenciar, pois os fiscais têm obrigação de controlar e fiscalizar os serviços dos portageiros, além de outras funções de autoridade e responsabilidade, missões que são dificultadas pela actual situação salarial.

Ela está, aliás, prevista no artigo 5.º do mencionado Decreto n.º 506/75, que permite a sua correcção.

Nesta conformidade, atentas as disposições legais citadas e demais razões expendidas, é atribuído aos fiscais de portagem o vencimento mensal correspondente à letra R.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 127/77 1977-04-02

Os fiscais de portagem das Pontes 25 de Abril, Vila Franca de Xira, Arrábida e Auto-Estrada do Norte passarão a auferir o vencimento mensal correspondente à letra R.

Decreto-Lei 127/77 1977-04-02

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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