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Decreto n.º 44/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 44/77 1977-03-31

Decreto n.º 44/77

de 31 de Março

1. O Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, estabelece, no § 3.º do artigo 1.º, como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo quadro de origem, a prestação de três anos de serviço como major.

2. O Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 377/71, de 20 de Agosto, veio, pela alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 277/74, de 16 de Abril, a estabelecer como condição especial de promoção a tenente-coronel de todos os quadros, com excepção do serviço geral pára-quedista, a permanência de dois anos no posto de major. Ficou, assim, criada uma situação cuja injustiça resulta de não correr em paralelo com a dos restantes oficiais e, em especial, a dos oficiais do quadro do serviço geral da Força Aérea, e que importa reparar desde já.

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 44/77 1977-03-31

É condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

Decreto 44/77 1977-03-31

O disposto pelo artigo 1.º será integrado em diploma regulamentar, a publicar de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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