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Decreto-Lei n.º 120/77

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 120/77 1977-03-31

Decreto-Lei n.º 120/77

de 31 de Março

Verificando-se um acréscimo anormal de processos em vários tribunais militares, cujas estruturas administrativas e humanas se revelam insuficientes para um rápido escoamento do serviço em determinadas épocas, torna-se indispensável dotá-los dos meios necessários a uma eficiente e pronta actuação.

Sem necessidade de alterar, por agora, a composição e funcionamento desses órgãos, importa prevenir o reforço e auxílio de alguns dos seus elementos com vista a uma maior capacidade de execução, sempre que ocasionalmente o volume de serviço o justifique.

Aliás, tal medida insere-se na linha de orientação já adoptada na legislação do foro comum.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 120/77 1977-03-31

Em períodos de aglomeração de serviço podem ser designados transitoriamente adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha para os coadjuvarem no exercício das respectivas funções.

Decreto-Lei 120/77 1977-03-31

Os adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários recebem a competência que lhes for delegada pelos titulares, a quem substituem nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo da direcção destes.

Decreto-Lei 120/77 1977-03-31

A designação dos adjuntos a que se referem os artigos anteriores, a efectuar em conformidade com a legislação vigente, é da competência do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, mediante proposta justificada do presidente do tribunal.

Decreto-Lei 120/77 1977-03-31

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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