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Decreto-Lei n.º 112/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 112/77 1977-03-28

Decreto-Lei n.º 112/77

de 28 de Março

O desenvolvimento das Universidades e o acréscimo de problemas de ordem administrativa daí resultante não encontram correspondência nas actuais estruturas das reitorias.

Deste modo, considerando a necessidade de não sobrecarregar excessivamente o trabalho dos reitores das Universidades com tarefas meramente administrativas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 112/77 1977-03-28

1. A requisição de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo reitor ou, mediante delegação deste, pelo secretário.

2. Os recibos deverão conter também a assinatura do tesoureiro da Universidade se respeitarem a valores que tenham de entrar na tesouraria.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 112/77 1977-03-28

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção

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