Decreto n.º 46/77
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 46/77
de 6 de Abril
O Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, que criou o Comissariado para os Desalojados, previu, na sua estrutura, brigadas itinerantes e a constituição de comissões regionais, distritais e concelhias, de modo a conseguir-se uma desejável descentralização.
Os desalojados estão representados nas brigadas e nas comissões e, por força do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, os vogais e os secretários das comissões terão direito a uma gratificação mensal certa e ao abono de transporte e ajudas de custo nos termos da lei geral ou, não sendo funcionários, a um subsídio diário.
Para a fixação das gratificações houve que ter em consideração que as brigadas itinerantes são constituídas por funcionários e por não funcionários, sendo indispensável que o nível das remunerações seja semelhante; por outro lado, deve prever-se a necessidade de aceitar a colaboração de vogais não funcionários das comissões distritais e regionais a tempo completo equiparado ao da função pública.
Considerando ainda que a cooperação solicitada aos desalojados não significa a profissionalização na função pública, admitindo até como desejável a sua rotação periódica como elementos das referidas comissões e brigadas
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
As gratificações mensais devidas aos cidadãos desalojados que integrem as brigadas itinerantes e as comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas como se segue
a) Quando seja aplicável regime de prestação de serviço a tempo completo equiparado ao da função pública
10000$00 aos membros das brigadas itinerantes;
7000$00 aos membros vogais das comissões regionais e distritais;
b) Quando não seja aplicável o regime de prestação de serviço referido na alínea a)
4000$00 aos vogais das comissões concelhias;
3000$00 aos vogais das comissões regionais e distritais.
1. As gratificações mensais devidas aos secretários das comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas em 1000$00.
2. As gratificações mensais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer remunerações ou subsídios.
As gratificações atribuídas aos vogais das comissões e aos membros das brigadas itinerantes que forem funcionários públicos ou administrativos só serão acumuláveis com os vencimentos ou pensões que aufiram na parte excedente.
1. O subsídio diário a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, é fixado num montante igual à ajuda de custo devida aos funcionários públicos com categoria correspondente à letra I.
2. Aos elementos representantes dos desalojados nas brigadas itinerantes é fixado um subsídio idêntico ao estabelecido no n.º 1.
3. O abono de transporte será concedido a todos os membros das brigadas itinerantes e aos vogais das comissões, sejam ou não funcionários públicos ou administrativos, nas mesmas condições em que a estes é atribuído o subsídio diário referido nos números anteriores.
As senhas de presença a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, serão abonadas nos termos da lei geral.
Os vogais das comissões e os membros das brigadas itinerantes representantes dos desalojados poderão manter os direitos às formas de apoio para eles estabelecidas nos termos e condições que a lei determinar para cada caso.
O termo da situação de desalojado faz cessar imediatamente a qualidade, como tal, de membro das brigadas itinerantes ou de vogal das comissões regionais, distritais e concelhias.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1977 pelo Comissariado para os Desalojados.
As dúvidas referentes ao presente diploma serão resolvidas por despacho do Alto-Comissário.
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.