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Decreto n.º 46/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 46/77 1977-04-06

Decreto n.º 46/77

de 6 de Abril

O Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, que criou o Comissariado para os Desalojados, previu, na sua estrutura, brigadas itinerantes e a constituição de comissões regionais, distritais e concelhias, de modo a conseguir-se uma desejável descentralização.

Os desalojados estão representados nas brigadas e nas comissões e, por força do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, os vogais e os secretários das comissões terão direito a uma gratificação mensal certa e ao abono de transporte e ajudas de custo nos termos da lei geral ou, não sendo funcionários, a um subsídio diário.

Para a fixação das gratificações houve que ter em consideração que as brigadas itinerantes são constituídas por funcionários e por não funcionários, sendo indispensável que o nível das remunerações seja semelhante; por outro lado, deve prever-se a necessidade de aceitar a colaboração de vogais não funcionários das comissões distritais e regionais a tempo completo equiparado ao da função pública.

Considerando ainda que a cooperação solicitada aos desalojados não significa a profissionalização na função pública, admitindo até como desejável a sua rotação periódica como elementos das referidas comissões e brigadas

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 46/77 1977-04-06

As gratificações mensais devidas aos cidadãos desalojados que integrem as brigadas itinerantes e as comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas como se segue

a) Quando seja aplicável regime de prestação de serviço a tempo completo equiparado ao da função pública

10000$00 aos membros das brigadas itinerantes;

7000$00 aos membros vogais das comissões regionais e distritais;

b) Quando não seja aplicável o regime de prestação de serviço referido na alínea a)

4000$00 aos vogais das comissões concelhias;

3000$00 aos vogais das comissões regionais e distritais.

Decreto 46/77 1977-04-06

1. As gratificações mensais devidas aos secretários das comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas em 1000$00.

2. As gratificações mensais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer remunerações ou subsídios.

Decreto 46/77 1977-04-06

As gratificações atribuídas aos vogais das comissões e aos membros das brigadas itinerantes que forem funcionários públicos ou administrativos só serão acumuláveis com os vencimentos ou pensões que aufiram na parte excedente.

Decreto 46/77 1977-04-06

1. O subsídio diário a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, é fixado num montante igual à ajuda de custo devida aos funcionários públicos com categoria correspondente à letra I.

2. Aos elementos representantes dos desalojados nas brigadas itinerantes é fixado um subsídio idêntico ao estabelecido no n.º 1.

3. O abono de transporte será concedido a todos os membros das brigadas itinerantes e aos vogais das comissões, sejam ou não funcionários públicos ou administrativos, nas mesmas condições em que a estes é atribuído o subsídio diário referido nos números anteriores.

Decreto 46/77 1977-04-06

As senhas de presença a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, serão abonadas nos termos da lei geral.

Decreto 46/77 1977-04-06

Os vogais das comissões e os membros das brigadas itinerantes representantes dos desalojados poderão manter os direitos às formas de apoio para eles estabelecidas nos termos e condições que a lei determinar para cada caso.

Decreto 46/77 1977-04-06

O termo da situação de desalojado faz cessar imediatamente a qualidade, como tal, de membro das brigadas itinerantes ou de vogal das comissões regionais, distritais e concelhias.

Decreto 46/77 1977-04-06

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1977 pelo Comissariado para os Desalojados.

Decreto 46/77 1977-04-06

As dúvidas referentes ao presente diploma serão resolvidas por despacho do Alto-Comissário.

Decreto 46/77 1977-04-06

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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