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Decreto-Lei n.º 136/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 136/77 1977-04-06

Decreto-Lei n.º 136/77

de 6 de Abril

Tendo em conta a actual estrutura do sector fabril de fechos de correr;

Considerando a necessidade de conceder protecção à indústria nacional de fechos de correr e seus acessórios;

Considerando ainda as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as comunidades europeias

É de toda a conveniência proceder à alteração das subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 136/77 1977-04-06

São alteradas da forma seguinte as subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação

(ver documento original)

Decreto-Lei 136/77 1977-04-06

As taxas da pauta mínima indicadas no artigo precedente, reduzidas a metade, devem ser consideradas como direitos de base para os fins do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, e no artigo 5.º do Acordo celebrado com a CEE.

Decreto-Lei 136/77 1977-04-06

O preceituado no presente diploma poderá ser aplicado aos produtos importados cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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