Legislator Case Law & Legislation
139439 PT

Decreto-Lei n.º 132/77

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 132/77 1977-04-05

Decreto-Lei n.º 132/77

de 5 de Abril

Tendo em atenção a presente situação económica dos familiares de funcionários ou agentes civis da Administração Pública desaparecidos nos antigos territórios ultramarinos, pela impossibilidade em que se encontram de obter certidão do eventual óbito dos mesmos, necessária à instrução do respectivo processo para a concessão da pensão de sobrevivência;

Considerando que a urgência da solução que se impõe se não coaduna com o decurso do prazo legal para a declaração de morte presumida

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 132/77 1977-04-05

1. A certidão de óbito, para efeitos de instrução do pedido de pensão de sobrevivência a que se refere o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, será substituída pela declaração de desaparecimento sem notícias do funcionário ou agente, quando ocorrido nas ex-colónias e for impossível ou de extrema dificuldade a sua apresentação.

2. A declaração a que se refere o número anterior será prestada, sob compromisso de honra, pelo beneficiário da pensão de sobrevivência ou seu representante legal, quando deva intervir, e corroborada por duas testemunhas.

3. Quando as declarações tenham sido prestadas de má fé, haverá reposição nos cofres do Estado das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

4. As testemunhas a que se refere o n.º 2 que prestem testemunho falso são solidariamente responsáveis pela reposição a que houver lugar.

5. Se o funcionário ou agente aparecer posteriormente ou houver conhecimento da sua existência, as pensões de sobrevivência já abonadas serão descontadas nos vencimentos, indemnizações ou abonos a que porventura tenha direito; se o não tiver, o funcionário ou agente será obrigado à sua reposição, em termos a regulamentar oportunamente.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →