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Decreto-Lei n.º 134/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 134/77 1977-04-05

Decreto-Lei n.º 134/77

de 5 de Abril

Considerando que os guardas de vigilância dos serviços prisionais que passam à situação de reforma aguardam longos períodos até que a Caixa Geral de Aposentações ultime os respectivos processos e que, embora desligados do serviço, continuam a preencher os lugares dos quadros sem abrir as respectivas vagas;

Considerando ser essa circunstância susceptível de pôr em perigo a boa execução das missões que àqueles guardas são cometidas, por virtude, até, de estarem a ingressar nas cadeias reclusos de criminalidade cada vez mais grave;

Considerando que as funções dos referidos guardas de vigilância em muito se assemelham às levadas a cabo pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, em relação às quais o Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, determinou que o pessoal desligado do serviço que aguarda a publicação da respectiva pensão de reforma transite para a situação de adido dos quadros, abrindo vaga nos mesmos, sendo abonados pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros

Entende o Governo que as duas situações devem ter tratamento semelhante.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 134/77 1977-04-05

São extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, com excepção do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma.

Decreto-Lei 134/77 1977-04-05

1. Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será pago por verba orçamental apropriada.

2. Não havendo verba orçamental apropriada, o encargo a que der lugar a execução do n.º 1 será satisfeito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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