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Decreto-Lei n.º 131/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

Decreto-Lei n.º 131/77

de 5 de Abril

Considerando a extraordinária explosão demográfica verificada na maioria dos centros urbanos nos últimos anos, explosão essa que não foi acompanhada de um proporcional aumento dos efectivos da PSP;

Considerando que, embora em adiantado estudo, não se encontra ainda pronta a reestruturação dos quadros orgânicos da PSP, de modo que, com eficiência, possa corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa: defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos;

Considerando que as exigências actuais não se compadecem com a demora da apresentação desse estudo, tornando-se urgente a constituição de uma unidade de reserva do Comando-Geral, com a missão de reforçar os comandos distritais em casos de alteração de ordem pública;

Atendendo ainda que essa reserva já existe, presentemente, mas formada à custa dos já diminutos efectivos dos comandos distritais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

1. É criada uma unidade do Comando-Geral, na dependência directa deste, designada por Corpo de Intervenção da PSP.

2. A unidade tem a seguinte constituição

Comando;

Formação;

Grupos de intervenção.

3. O número de grupos de intervenção é de três.

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

O quadro actual da Polícia de Segurança Pública será aumentado do seguinte pessoal

1 tenente-coronel ou major.

1 major ou capitão.

1 capitão.

4 primeiros-comissários.

7 segundos-comissários.

16 chefes de esquadra.

3 subchefes-ajudantes.

65 subchefes.

564 guardas.

662

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

1. O Corpo de Intervenção da PSP terá um conselho administrativo, ao qual são aplicáveis as disposições em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de Polícia, previstos no Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44447, de 4 de Julho de 1962, e demais legislação aplicável.

2. O conselho administrativo é constituído pelo 2.º comandante, que preside, por um comissário, que o secretaria, e por um graduado, que exerce as funções de tesoureiro.

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da PSP.

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

A actualização dos QO da PSP, a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, terá lugar em duas fases, constando da primeira, a vigorar de imediato, o comando, formação e dois grupos de intervenção, a que corresponde o aumento do seguinte pessoal

1 tenente-coronel ou major.

1 major ou capitão.

1 capitão.

3 primeiros-comissários.

5 segundos-comissários.

12 chefes de esquadra.

3 subchefes-ajudantes.

49 subchefes.

419 guardas.

491

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

Numa 2.ª fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, será criado o 3.º grupo de intervenção, a que corresponderá o aumento dos QO da PSP do seguinte pessoal

1 primeiro-comissário.

2 segundos-comissários.

4 chefes de esquadra.

148 guardas.

155

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verificarem nas dotações orçamentais do Ministério da Administração Interna.

Decreto-Lei 131/77 1977-04-05

Fica revogado o disposto no Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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