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Portaria n.º 694/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 694/2002 2002-06-22

Portaria n.º 694/2002

de 22 de Junho

A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.

Entre as obrigações acessórias conta-se a constante do artigo 138.º do Código do IRS, sendo que o cumprimento desta obrigação é imprescindível para que possam ser exercidos os direitos sociais.

O seu cumprimento não justifica o recurso a meios sofisticados de comunicação.

Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º É aprovado o modelo 4 «Declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários», para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS.

2.º A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 31 de Março de 2002.

(ver modelo no documento original)

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