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Decreto-Lei n.º 385/70

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

Decreto-Lei n.º 385/70

Pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1960, foi estabelecida uma nova escala geral de vencimentos dos servidores do Estado, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1970, e, de conformidade com os princípios definidos no mesmo diploma, fixaram-se os vencimentos para o pessoal das forças armadas e das corporações da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública e, ainda, do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto (Decretos-Leis n.os 49411, de 24 de Novembro de 1969, 30/70, de 16 de Janeiro de 1970, 49478 e 49477, de 30 de Dezembro de 1969).

Tem constituído preocupação do Governo, condicionada pelas disponibilidades financeiras, a melhoria das pensões dos aposentados e reformados sempre que se verificam aumentos gerais das remunerações dos seus servidores na efectividade.

A solução considerada viável na actual conjuntura traduz-se num agravamento de encargos da Caixa Geral de Aposentações de cerca de 162000 contos por ano.

Para o efeito, nas pensões abonadas com base em vencimentos ou salários em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, integra-se o subsídio eventual de custo de vida instituído pelo Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, medida já prevista no preâmbulo deste diploma, e faz-se incidir sobre os valores assim obtidos um aumento de 20 por cento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

O subsídio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, é integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

As pensões determinadas de harmonia com o artigo 1.º são aumentadas de 20 por cento, com o necessário arredondamento para escudos por excesso.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

Sempre que a pensão calculada com base na remuneração em vigor desde 1 de Janeiro de 1970 seja inferior à pensão que corresponderia à remuneração vigente antes dessa data, corrigida de harmonia com os artigos 1.º e 2.º, será aquela aumentada da diferença que se verificar.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

Para todos os efeitos legais, o aumento concedido nos termos do artigo 2.º considera-se como fazendo parte integrante das pensões de aposentação, reforma e invalidez.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

São exceptuadas do disposto nos artigos 1.º e 2.º as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos Correios e Telecomunicações de Portugal, em relação às quais o preceituado no presente diploma sòmente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, da Justiça e das Comunicações.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

As disposições do presente decreto-lei não são aplicáveis às pensões determinadas com base em remunerações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 385/70 1970-08-18

O presente decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Agosto de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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