Decreto-Lei n.º 372/70
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 372/70
Tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas;
Convindo, para esse efeito, novamente completar e ajustar disposições legais vigentes, e em especial as do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção
i) Engenheiros e arquitectos chefes de divisões técnicas - entre engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe ou de 2.ª classe dos respectivos quadros ou entre engenheiros e arquitectos de reconhecida competência estranhos aos quadros.
Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49283, de 4 de Outubro de 1969, é dada a seguinte redacção
1. O lugar de chefe dos serviços administrativos da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas será provido, por escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais dos quadros dos diferentes serviços do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe e os indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou em Economia, pertencendo ou não aos referidos serviços.
2. Fica revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935.
A promoção a desenhador-chefe será feita mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48498 passa a ter a seguinte redacção
Deixa de fazer parte do Conselho Consultivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.
O director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas passa a ser vogal da Junta e da respectiva comissão executiva e terá direito à gratificação mensal fixada aos directores de serviços do mesmo organismo no mapa VI do Decreto-Lei n.º 48498.
1. É criado o lugar de subdirector-geral dos Serviços de Urbanização.
2. O lugar será provido e remunerado nos termos fixados para a Direcção-Geral das Construções Escolares pelo Decreto-Lei n.º 49169, de 5 de Agosto de 1969.
O conselho orientador, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49169, funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares, é ampliado com um representante do Instituto de Alta Cultura e um representante da Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, a designar pelo Ministro da Educação Nacional.
Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos
1) Direcção dos Serviços de Construção, compreendendo
a) Divisão de Estudos e Projectos;
b) Divisão de Obras;
c) Secção de Expediente Técnico.
2) Direcção dos Serviços de Conservação, compreendendo uma Divisão de Conservação de Edifícios e uma Secção de Expediente Técnico;
3) Direcção dos Serviços de Monumentos Nacionais, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico;
4) Divisão de Electrotecnia e Mecânica;
5) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Expediente Geral e Pessoal.
6) Direcções dos Edifícios do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;
7) Direcções dos Monumentos do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes nas cidades referidas na alínea anterior.