Legislator Case Law & Legislation
139175 PT

Decreto-Lei n.º 159/77

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 159/77 1977-04-21

Decreto-Lei n.º 159/77

de 21 de Abril

Considerando que o número pouco significativo de funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução (SACR) não justifica a criação de uns serviços sociais a eles apenas destinados;

Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, e ulteriormente reestruturados pelos Decretos-Leis n.os 579/75, de 11 de Outubro, e 507/76, de 17 de Agosto, abrangem já funcionários civis de diversos departamentos públicos, governamentais e não governamentais;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 159/77 1977-04-21

1. Os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2. Os funcionários referidos no número anterior, quando pertencentes a outros departamentos, poderão optar pela manutenção nos serviços sociais do departamento de origem.

Decreto-Lei 159/77 1977-04-21

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução poderão inscrever em orçamentos verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 159/77 1977-04-21

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 10 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →