Decreto-Lei n.º 162/77
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Decreto-Lei n.º 162/77
de 21 de Abril
Com frequência as instituições de previdência concedem prestações a beneficiários em situação de doença provocada por acto de terceiro, que por ele deve indemnização.
Nestes casos, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, têm as instituições de previdência direito a ser reembolsadas do valor das referidas prestações pelo terceiro responsável ou pelo beneficiário, caso este tenha, entretanto, sido indemnizado.
Verificando-se não existir disposição que permita às instituições em causa reclamar o seu direito ao reembolso no próprio processo em que seja determinada a responsabilidade e outorgada a respectiva indemnização e considerando a dificuldade para, em momento subsequente, se conseguir aquele reembolso, o que origina situações de locupletamento à custa da previdência social e, consequentemente, dos trabalhadores seus beneficiários, é necessária a criação de normas que permitam a efectivação daquele direito, nos casos em que da doença tenha resultado incapacidade para o trabalho.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. Apresentado em qualquer tribunal um pedido de indemnização, com base em facto de que tenha resultado incapacidade para o trabalho, se o requerente for beneficiário de uma instituição de previdência, será esta oficiosamente notificada do despacho que designar dia para julgamento.
2. A instituição de previdência poderá reclamar até ao julgamento o reembolso das prestações que eventualmente haja concedido, por doença, ao beneficiário.
1. Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações concedidas pelas instituições de previdência, nos termos do artigo anterior.
2. Se a situação económica dos devedores o justificar, poderá o juiz autorizar o pagamento em prestações das importâncias em dívida.
Deve ser averiguado no processo se o credor da indemnização é beneficiário de alguma instituição de previdência.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.
Promulgado em 10 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.