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Decreto-Lei n.º 161/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 161/77 1977-04-21

Decreto-Lei n.º 161/77

de 21 de Abril

Entre algumas das práticas comerciais irregulares e abusivas existentes na sociedade portuguesa figura a do envio, nomeadamente pelo correio, de publicações diversas e outros produtos não encomendados ou pedidos pelo destinatário.

Algum tempo depois dessas remessas e utilizando também o correio, a entidade remetente, unilateralmente, passa a atribuir descontos e a proceder à cobrança dos vários objectos enviados.

Acontece que muitos desses «recibos» acabam por ser efectivamente pagos pelos destinatários, aproveitando-se os remetentes da mera negligência ou inadvertência do público, que a maior parte das vezes não desejaria adquirir os objectos remetidos e que por este expediente é levado a aceitá-los.

Só poderá ser salutar para as trocas comerciais e moralizante para as relações sócio-comerciais proibir tais práticas e abusos.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 161/77 1977-04-21

A entrega ou envio, nomeadamente pelo correio, de quaisquer produtos ou publicações que não tenham sido pedidos ou encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido constitui prática comercial irregular punida com a pena de multa de 5000$00 a 30000$00.

Decreto-Lei 161/77 1977-04-21

1. Quando com a actividade definida no artigo 1.º se pretender, dolosamente, criar confusão com a venda por catálogo ou por outro meio semelhante ou quando se imponha a obrigação de devolução, de pagamento ou outra qualquer, a punição será a multa de 10000$00 a 50000$00.

2. A reincidência será punida com prisão e multa correspondente.

Decreto-Lei 161/77 1977-04-21

Nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º, os produtos ou publicações serão sempre considerados oferta grátis.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 10 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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