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Decreto-Lei n.º 165/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

Decreto-Lei n.º 165/77

de 21 de Abril

A aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, tem suscitado algumas questões de interpretação derivadas de uma formulação menos explícita no que se refere aos objectivos que se pretendiam alcançar.

Assim, considerando que através do artigo 20.º do citado decreto-lei se criou uma expectativa de melhoria da situação de parte dos trabalhadores deste Ministério, sendo justa a sua concretização;

Considerando que era intenção do legislador a resolução dessas mesmas situações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia e Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças, quando envolva matéria financeira.

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

As despesas decorrentes de aplicação deste diploma serão suportadas por verba adequada do orçamento do Ministério.

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

Este diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 11 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 165/77 1977-04-21

1. Consideram-se automaticamente providos na categoria imediatamente superior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, os funcionários que à data de entrada em vigor deste diploma se encontrem colocados em lugares de técnico de 3.ª classe, agente técnico de engenharia de 3.ª classe, técnico auxiliar de 3.ª classe e desenhador de 3.ª classe ou categorias equivalentes e que possuam as habilitações literárias exigíveis para o preenchimento dos respectivos lugares.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, são equiparados a técnicos de 3.ª classe os actuais técnicos analistas e técnicos químicos analistas possuidores das habilitações literárias exigidas para o preenchimento daqueles lugares.

3. Para efeito do disposto no n.º 1, são equiparados a agentes técnicos de engenharia de 3.ª classe os técnicos auxiliares analistas possuidores das habilitações literárias exigidas para o preenchimento daqueles lugares.

4. Consideram-se providos definitivamente nos lugares que ocupam à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, os funcionários interinos ou provisórios com mais de três anos de bom e efectivo serviço no lugar.

5. Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se aumentados em número igual ao dos lugares a prover os quadros dos respectivos serviços, extinguindo-se os correspondentes lugares de origem.

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