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Resolução n.º 86/77

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução 86/77 1977-04-21

Resolução n.º 86/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído na empresa Conceição Silva, Projecto e Planeamento, S. A. R. L., por despacho dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 12 de Fevereiro de 1976, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro.

2 - Para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, foi realizado um inquérito à empresa, o qual aprovou que esta se encontrava numa situação de falência técnica.

3 - Considerando que

a) A empresa dispõe de um potencial humano e técnico que importa preservar, no interesse do relançamento do sector da construção civil;

b) A actual organização dos meios de produção e a sua nova dinâmica apontam para a viabilidade da empresa, com garantia dos postos de trabalho;

c) Os accionistas maioritários da empresa se encontram ausentes do País e que não se verificou, por parte dos titulares do capital social, qualquer diligência para retomarem a empresa

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu

a) Que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa;

b) Que, conforme o protocolo assinado entre os trabalhadores da empresa e o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, o Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, transfira para uma sociedade cooperativa, a constituir pelos trabalhadores, os bens e direitos separados da massa falida e por eles adquiridos e que constam do citado protocolo;

c) Que os actos de gestão respeitantes aos bens e direitos acima referidos, uma vez separados da massa falida, sejam assegurados por gestores a designar pelo Estado até à constituição da sociedade cooperativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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