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Decreto-Lei n.º 166/77

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Statutory Text (1 Articles)

Decreto-Lei 166/77 1977-04-21

Decreto-Lei n.º 166/77

de 21 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, veio permitir que o recrutamento de pessoal docente para o Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Escola Central de Sargentos pudesse ser feito de entre os professores efectivos e auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho, estendeu ao Instituto de Odivelas o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377;

Considerando ser aconselhável alargar o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 46377 aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Constituição, o seguinte

Artigo único É aplicável aos professores efectivos do ensino preparatório e das escolas secundárias o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e Decreto-Lei n.º 204/72, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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