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Por ordem superior se torna pública a versão portuguesa do texto do Acordo por troca de cartas que modifica os quadros I e II anexos ao Protocolo n.º 2 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em Bruxelas no dia 29 de Novembro de 1976.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Abril de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Bruxelas, 29 de Novembro de 1976.
Sr. Embaixador
As Partes Contratantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, examinaram, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de se alterarem os quadros I e II anexos ao Protocolo n.º 2 do referido Acordo. As alterações previstas constam do anexo I junto.
Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a estas alterações e proponho que elas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Muito agradecia que me confirmasse o acordo do seu Governo acerca das alterações e da data prevista para a sua entrada em vigor.
Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª de que, desde 1 de Janeiro de 1976, o sorbitol não cristalizável passou da posição 29.04 para a posição 38.19 da pauta aduaneira comum. Dado que este produto figura no quadro I do Protocolo n.º 2 do Acordo entre a Comunidade e o seu país, seria conveniente, sob o ponto de vista prático, fazer as devidas adaptações nas listas. Estas adaptações constam do anexo II junto. A mudança de posição em nada altera o tratamento pautal previsto pelo Protocolo n.º 2.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias
Pierre Duchateau.
ANEXO I
Alterações ao Protocolo n.º 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
O quadro I é modificado como segue
No artigo pautal 29.16 A ex VIII. Outros, a designação das mercadorias é substituída por
ex VIII. Outros
Ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isossacárico, ácido heptassacárico, seus sais e seus ésteres.
O quadro II é modificado como segue
No artigo pautal 29.16 ex 13, a designação das mercadorias é substituída por
Sais e ésteres do ácido láctico; sais e ésteres do ácido cítrico; ácido glicérico, ácido glicólico, ácido sacárico, ácido isossacárico, ácido heptassacárico, seus sais e seus ésteres.
ANEXO II
Alterações ao Protocolo n.º 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
O quadro I é modificado como segue
Na posição pautal 38.19 a subposição
ex T. Outros
É substituída por
(ver documento original)
Bruxelas, 29 de Novembro de 1976.
Sr. Presidente
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, do seguinte teor
As Partes Contratantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, examinaram, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de se alterarem os quadros I e II anexos ao Protocolo n.º 2 do referido Acordo. As alterações previstas constam do anexo I junto.
Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a estas alterações e proponho que elas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Muito agradecia que me confirmasse o acordo do seu Governo acerca das alterações e da data prevista para a sua entrada em vigor.
Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª de que, desde 1 de Janeiro de 1976, o sorbitol não cristalizável passou da posição 29.04 para a posição 38.19 da pauta aduaneira comum. Dado que este produto figura no quadro I do Protocolo n.º 2 do Acordo entre a Comunidade e o seu país, seria conveniente, sob o ponto de vista prático, fazer as devidas adaptações nas listas. Estas adaptações constam do anexo II junto. A mudança de posição em nada altera o tratamento pautal previsto pelo Protocolo n.º 2.
Tenho a honra de lhe confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta e quanto à data proposta para a entrada em vigor das alterações.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Governo da República Portuguesa
António de Siqueira Freire.