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Resolução n.º 96/77

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Statutory Text (1 Articles)

Resolução 96/77 1977-04-28

Resolução n.º 96/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído na empresa Loturba, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em 19 de Novembro de 1975.

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

3 - Considerando que

a) Na origem da aplicação à empresa Loturba do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar, especialmente, os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;

b) A comissão de gestão levou a efeito os estudos susceptíveis de contribuir para uma solução dos problemas da empresa, em moldes que poderiam não ser viáveis fora do quadro que agora se adopta;

c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu

a) Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;

b) Manter a suspensão da gerência da empresa;

c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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