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Portaria n.º 428/70

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 428/70 1970-08-27

Portaria n.º 428/70

Considerando a conveniência de criar um organismo cultural essencialmente destinado a promover estudos referentes ao mar;

Verificando-se, pela actividade desenvolvida pelo Grupo de Estudos de História Marítima, que existem as condições necessárias ao funcionamento daquele organismo com nível cultural adequado

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º É criado o Centro de Estudos de Marinha, destinado a promover estudos e a divulgar conhecimentos relacionados com todas as actividades que respeitem ao mar e às marinhas militar, de comércio, de pesca e de recreio.

2.º O Centro de Estudos de Marinha funciona de acordo com o regulamento anexo a esta portaria e que da mesma faz parte integrante.

3.º É extinto o Grupo de Estudos de História Marítima, criado pela Portaria n.º 23958, de 5 de Março de 1969.

Ministério da Marinha, 27 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Regulamento do Centro de Estudos de Marinha

Portaria 428/70 1970-08-27

O Centro de Estudos de Marinha (C. E. M.) funciona no âmbito do Ministério da Marinha e o respectivo presidente, para fins administrativos, depende directamente do Ministro da Marinha.

Portaria 428/70 1970-08-27

1. O C. E. M. compreende membros das seguintes categorias

a) Efectivos;

b) Associados;

c) Correspondentes;

d) Honorários.

2. Os membros do C. E. M. distribuem-se pelas duas secções que o constituem e que são

a) Secção de História marítima;

b) Secção de Artes, letras e ciências.

3. Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.

Portaria 428/70 1970-08-27

1. Só podem ser eleitos membros efectivos do C. E. M. cidadãos da comunidade luso-brasileira.

2. O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de trinta.

3. Depois de em cada secção ser atingido o número de membros efectivos referidos no número anterior, a eleição de novos membros será realizada, como regra, entre os membros correspondentes.

Portaria 428/70 1970-08-27

1. A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não pertencentes à comunidade luso-brasileira.

2. O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Portaria 428/70 1970-08-27

1. A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades da comunidade luso-brasileira.

2. O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Portaria 428/70 1970-08-27

Os membros honorários, em número indeterminado, serão eleitos tendo em vista os altos e reconhecidos méritos e serviços prestados ao Centro e à marinha.

Portaria 428/70 1970-08-27

1. Os cargos de direcção e administração do Centro são os seguintes

a) Presidente do Centro;

b) Vice-presidente do Centro e presidente da secção de História marítima;

c) Vice-presidente do Centro e presidente da secção de Artes, letras e ciências;

d) Secretário-geral;

e) Vice-secretário-geral e secretário da secção de História marítima;

f) Vice-secretário-geral e secretário da secção de Artes, letras e ciências.

2. O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição entre todos os membros efectivos em exercício.

3. O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.

4. Os mandatos terão a duração de dois anos.

5. As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.

6. No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos, que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.

7. O presidente do Centro poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções.

Portaria 428/70 1970-08-27

Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 2.º serão eleitos por todos os membros efectivos, sendo necessária maioria absoluta de votos dos membros em exercício das duas secções.

Portaria 428/70 1970-08-27

Ao presidente do Centro compete, especialmente

a) Orientar os trabalhos do Centro;

b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;

c) Administrar as dotações que sejam atribuídas ao Centro.

Portaria 428/70 1970-08-27

Compete especialmente aos presidentes das secções do Centro

a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;

b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;

c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.

Portaria 428/70 1970-08-27

O C. E. M. terá emblema, divisa e selo próprios.

Portaria 428/70 1970-08-27

Por despacho do Ministro da Marinha será fixado o distintivo dos membros do Centro e definidas as circunstâncias em que o mesmo deve ser usado.

Portaria 428/70 1970-08-27

O Ministro da Marinha estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares do Centro.

Portaria 428/70 1970-08-27

Os membros do C. E. M. podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.

Portaria 428/70 1970-08-27

Enquanto não dispuser de instalações próprias, o C. E. M. funcionará nas do Museu de Marinha.

Portaria 428/70 1970-08-27

Os actuais membros do Grupo de Estudos de História Marítima passam a ser membros do C. E. M., de categoria equivalente, na secção de História marítima.

Portaria 428/70 1970-08-27

Pertence ao Ministro da Marinha designar, por despacho, os primeiros doze membros efectivos da secção de Artes, letras e ciências do C. E. M.

Portaria 428/70 1970-08-27

Os actuais presidente e secretário-geral do Grupo de Estudos de História Marítima passam a exercer, respectivamente, os cargos de presidente e de secretário-geral do C. E. M., terminando os seus mandatos em Janeiro de 1973.

Portaria 428/70 1970-08-27

O regulamento interno do C. E. M. será aprovado por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 27 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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