Decreto-Lei n.º 405/70
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Decreto-Lei n.º 405/70
A política de fomento da exportação que tem vindo a estimular-se implica, como é óbvio, a eliminação de encargos que sobrecarregam certas actividades e provocam prejuízos e distorções de circuitos económicos, que convém suprimir, dando-se assim justa satisfação às reclamações apresentadas e aos propósitos há muito manifestados pelo Governo.
Estão neste caso o imposto de 1 por cento ad valorem criado pela Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, que reverte para a Junta Autónoma do Porto de Setúbal, e o adicional de 0,5 por cento criado pela Lei n.º 695, de 25 de Maio de 1917, a favor do Hospital da Misericórdia da mesma cidade, os quais incidem sobre as mercadorias dali exportadas.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É eliminada a taxa de 1 por cento ad valorem a que se referem a alínea b) de § único do artigo 19.º da Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, a alínea f) do artigo 20.º da Carta de Lei de 14 de Maio de 1902 e a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923, e, bem assim, a taxa adicional de 0,5 por cento ad valorem criada pela Lei n.º 695, de 23 de Maio de 1917.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.