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Decreto n.º 406/70

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 406/70 1970-08-24

Decreto n.º 406/70

A orgânica dos tribunais municipais, que funcionam também como tribunais municipais do trabalho, foi revista pelos Decretos n.os 44310, de 27 de Abril de 1962, e 48033, de 11 de Novembro de 1967.

A aplicação ao ultramar do Código de Processo do Trabalho e a constante necessidade de aperfeiçoamento destes tribunais revelaram a conveniência de rever a sua competência e funcionamento.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 406/70 1970-08-24

Os tribunais municipais funcionarão como tribunais municipais do trabalho.

Decreto 406/70 1970-08-24

1. Os tribunais municipais do trabalho de 1.ª e 2.ª classes conhecem, respectivamente, das causas cíveis que a lei submete à jurisdição dos tribunais do trabalho, de valor não superior a 40000$00 e a 10000$00.

2. Compete a estes tribunais, em matéria penal, conhecer e julgar as transgressões enunciadas no artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho.

3. A alçada dos tribunais municipais do trabalho de 1.ª e 2.ª classes nos processos de natureza cível é, respectivamente, de 10000$00 e 5000$00, não havendo alçada nos de natureza penal.

Decreto 406/70 1970-08-24

Nos tribunais municipais do trabalho é aplicável o Código de Processo do Trabalho com as modificações constantes do presente diploma.

Decreto 406/70 1970-08-24

Nos julgados municipais as acções de valor não superior a 10000$00 serão processadas do seguinte modo

a) O pleito terá por base a participação verbal do autor, que será reduzida a auto, mencionando-se a pretensão em litígio e seus fundamentos, a identificação das partes, indicação de testemunhas em número não superior a cinco para cada facto, e mais provas;

b) O juiz, se a não puder realizar imediatamente, convocará as partes para uma reunião com fins conciliatórios, tentando harmonizá-las.

c) Da acta da reunião ficarão a constar os termos da conciliação, se a houver, ou, não havendo, as razões, sucintamente indicadas, em que o autor apoia a sua pretensão e o réu a sua defesa;

d) Se não houver conciliação, o juiz efectuará, oficiosamente ou a requerimento das partes, as diligências necessárias após o que realizará o julgamento com audiência dos litigantes que quiserem comparecer e das testemunhas;

e) A sentença será logo ditada para a acta;

f) As diligências não poderão ser afectadas por meio de carta.

Decreto 406/70 1970-08-24

1. É obrigatório o recurso das decisões finais dos juizes municipais do trabalho de 2.ª classe

a) Que conheçam acções de valor superior a 5000$00;

b) Que apliquem multas de valor superior a 5000$00.

2. Na falta de impulso ou iniciativa das partes dentro do prazo de cinco dias, os recursos obrigatórios subirão, oficiosamente, nos três dias seguintes.

Decreto 406/70 1970-08-24

Os recursos, cíveis ou penais, das decisões dos juizes municipais do trabalho de 2.ª classe têm sempre efeito suspensivo e sobem nos próprios autos.

Decreto 406/70 1970-08-24

Os subdelegados do procurador da República junto dos tribunais municipais do trabalho têm as mesmas atribuições dos delegados do procurador da República junto dos tribunais do trabalho.

Decreto 406/70 1970-08-24

Os tribunais municipais do trabalho regem-se pelas disposições do Decreto n.º 48033, de 11 de Novembro de 1967, na parte aplicável, considerando-se substituídas pelas do presente diploma e restante legislação aplicável as disposições que se lhes referem do Decreto n.º 44310, de 27 de Abril de 1962.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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