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Portaria n.º 421/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 421/70 1970-08-25

Portaria n.º 421/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

O Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas e que introduziu várias alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, estabelece no artigo 10.º que compete ao Ministro do Ultramar fixar a data da entrada em vigor nas diversas províncias das disposições nele contidas, com as alterações julgadas convenientes a cada uma delas.

Nestes termos

Ouvidas todas as províncias ultramarinas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

1.º É fixado o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor em todas as províncias ultramarinas do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, sendo dada ao artigo 6.º a seguinte redacção

Portaria 421/70 1970-08-25

Para a admissão a exame de condução dos veículos a seguir discriminados são estabelecidos transitoriamente os seguintes limites de idade mínima

a) Motociclos: 16 anos durante o ano de 1971 e 17 anos durante o ano de 1972;

b) Ciclomotores: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972;

c) Velocípedes com motor: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972.

2.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a alterar as disposições do Decreto n.º 47070 no que respeita a idades mínimas e habilitações necessárias para admissão a exame e concessão de cartas de condução, bem como no que se refere à lotação e transporte de cargas nos velocípedes.

3.º É autorizado o Governo da província de Macau a classificar os velocípedes referidos no artigo 38.º de harmonia com as conveniências locais.

Ministério do Ultramar, 25 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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